Art. 1ºFica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE do Município de Antonio João-MS, que regerá por esta Lei e por seu Regimento Interno.
Art. 2º
O COMAE será composto por 07 (sete) membros da sociedade civil do município, assim distribuído:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 02 (dois) representantes dos Professores, que deverão obrigatoriamente, pertencer ao quadro permanente da Rede Municipal de Ensino;
IV - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino;
Art. 3ºSão atribuições do COMAE:
I - fiscalizar e controlar a aplicação de seus recursos destinados à Merenda Escolar;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
IV - colaborar com as equipes governamentais (União, Estado e Município), nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implantação e manutenção do PNAE;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros interesses do Programa;
VI - avaliar e acompanhar o serviço de merenda nas escolas;
VII - apreciar e votar em sessão aberta ao público, o plano de ação do Município sobre a gestão do PNAE no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FNDE;
VIII - colaborar na apuração de denuncia sobre irregularidades na merenda escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos que venha a tomar conhecimento;
IX - elaborar lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
X - divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar.
Art. 4ºO regimento interno definirá, entre outros assuntos:
I - a atribuição dos membros do COMAE;
II - prazo de mandatos, renovação e extinção;
III - a sede do órgão;
IV - a periodicidade das reuniões e horários;
V - das votações e decisões.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.