"Revoga os artigos 22 a 35 inclusive seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal n.º 453 de 06 de agosto de 1991 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
EU, DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei;
FAÇO SABER. que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os artigos 22 a 35 inclusive seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal n.º 453 de 06 de agosto de 1991 serão suprimidos, e em substituição aos mesmos, passarão a vigorar os seguintes artigos, conforme segue:
Art. 1º
Os artigos 22 a 35 inclusive seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal n.º 453 de 06 de agosto de 1991 serão suprimidos, e em substituição aos mesmos, passarão a vigorar os seguintes artigos, conforme segue:
Capítulo I
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros sendo 03(três) titulares e 02(dois) suplentes escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 3º
A escolha dos Conselheiros se fará por voto, num colégio eleitoral formado por delegados representativos das entidades de atendimento à Criança e ao Adolescente, entidades filantrópicas, clubes de serviços, sindicatos. associações de bairros, associações de pais e mestres, e entidades civis destinadas a promoção social no âmbito do Município, no número de 03(três) delegados por
entidades escolhidos em assembléia, o pleito será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º -
A escolha dos delegados deverá recair sobre pessoas maiores de 18 anos.
§ 2º -
A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 4º
A candidatura é individual, sem vinculação a partido político e independente de indicação das entidades representativas da Comunidade de Antonio João.
Art. 5º
Somente poderão fazer parte do processo de escolha, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I -
Reconhecida idoneidade moral;
II -
Idade superior a 21 anos;
III -
Residir no Município de Antonio João, por no mínimo 2 (dois) anos;
IV -
Reconhecida e comprovada experiência de meio mínimo 01 (um) ano, no trato direto com a criança e o adolescente , atestado por uma Instituição Pública ou Privada.
V -
Diploma de 2° Grau ou capacidade pública notória;.
VI -
Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;
VII -
Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro tutelar;
VIII -
Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º -
Submeter-se a prova de conhecimento os candidatos que preencherem os requisitos dos incisos I a VII deste artigo.
§ 2º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.
Art. 6º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsável pela realização da prova eliminatória, a que se refere o inciso VIII do artigo interior, observando o seguinte:
I -
A prova será elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais são indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II -
Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.
III -
A prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.
IV -
A prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.
§ 1º -
Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado até 03 (três) dias da homologação do resultado.
§ 2º -
Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a se submeterem ao processo de eleição.
Art. 7º
O pedido de registro da candidatura será protocolado na secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo fixado.
Art. 8º
Expirado o prazo para registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como também afixá-lo no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de Registro da candidatura, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. -
Das decisões relativas a impugnações caberá recursos «o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da intimação decidindo através de voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9º
Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no Processo de escolha.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 10
O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação local e afixado no local de costume, 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. -
A convocação do processo de escolha do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada imediatamente após a nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. -
A campanha Eleitoral se estenderá por período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 12
É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.
Art. 13
Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º -
Os 03(\rês) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 14
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo único. -
Entende-se do impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância da Juventude em exercício na Comarca.
Seção V
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 15
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Parágrafo único. -
Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes dando-lhes encaminhamento devido.
Art. 16
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 17
O Coordenador do Conselho será escolhido pelos seus pares logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. -
Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá a presidência o Vice-Coordenador do Conselho.
Art. 18
As sessões serão instaladas com quorum mínimo de 02 (dois) conselheiros.
Art. 19
As sessões serão regulamentadas conforme Regimento Interno.
§ 1º -
O funcionamento do Conselho Tutelar será de 24 (Vinte e quatro) horas diárias, com horário de atendimento igual ao da Prefeitura Municipal, organizando-se escala de plantão para período noturno, domingos e feriados, amplamente divulgado pelo Conselho Tutelar.
§ 2º -
O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa, encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações destinados às diversas atividades do órgão
Art. 20
O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial.
Art. 21
A Administração Pública Municipal ficará responsável pelas instalações físicas e funcionais necessárias ao funcionamento do Conselho e por sua manutenção.
Seção VI
Da Competência
Art. 22
A competência do Conselho tutelar será determinada:
I -
pelo domicilio dos pais ou responsável;
II -
pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 1º -
Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º -
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VII
Do Desempenho e da Perda do Mandato
Art. 23
Para o exercício do mandato, fica o Poder Executivo Municipal de Antonio João autorizado a criar o quadro de pessoal 05 (cinco) cargos de Conselheiros Tutelares, sendo que destes 03 (três) serão destinados exclusivamente à imediata nomeação dos titulares, sendo os dois restantes reservados a eventuais nomeação dos suplentes, quando em substituição temporária do titular.
Parágrafo único. -
A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 200,00 (Duzentos Reais), reajustáveis conforme o salário dos servidores públicos municipais de Antonio João (MS).
Art. 24
Os recursos necessários ao cumprimento dos artigos 21 e 23 desta Lei deverão constar no Orçamento Geral do Município.
Art. 25
Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26
A próxima eleição do Conselho Tutelar, obedecerá aos seguintes prazos: O CMDCA fica incumbido da sua convocação com apoio das organizações da sociedade civil para a mobilização de todos os segmentos, após aprovação desta Lei, mediante edital de publicação.
Art. 27
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a aprovação desta Lei criará o seu Regimento Interno.
Art. 28
No prazo de máxima de 2 (dois) meses, contados da publicação desta Lei, realizarse-á a próxima eleição para o Conselho Tutelar observando-se quanto á convocação o disposto no Art. 9° desta lei.
Art. 29
Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a baixar resolução visando regulamentar o Cadastramento das Entidades de Atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 30
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 22 a 35 da Lei n.º 453/91, de 06 de agosto de 1991.
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Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2001.
Lei Ordinária nº 701/2001 -
12 de junho de 2001
DÁCIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de junho de 2001
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