Art. 1ºOs artigos 22 a 35 inclusive seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal n.º 453 de 06 de agosto de 1991 serão suprimidos, e em substituição aos mesmos, passarão a vigorar os seguintes artigos, conforme segue:
Art. 1ºOs artigos 22 a 35 inclusive seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal n.º 453 de 06 de agosto de 1991 serão suprimidos, e em substituição aos mesmos, passarão a vigorar os seguintes artigos, conforme segue:
Art. 2ºFica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros sendo 03(três) titulares e 02(dois) suplentes escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 3ºA escolha dos Conselheiros se fará por voto, num colégio eleitoral formado por delegados representativos das entidades de atendimento à Criança e ao Adolescente, entidades filantrópicas, clubes de serviços, sindicatos. associações de bairros, associações de pais e mestres, e entidades civis destinadas a promoção social no âmbito do Município, no número de 03(três) delegados por
entidades escolhidos em assembléia, o pleito será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º -A escolha dos delegados deverá recair sobre pessoas maiores de 18 anos.
§ 2º -A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IIDos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 4ºA candidatura é individual, sem vinculação a partido político e independente de indicação das entidades representativas da Comunidade de Antonio João.
Art. 5ºSomente poderão fazer parte do processo de escolha, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I -Reconhecida idoneidade moral;
II -Idade superior a 21 anos;
III -Residir no Município de Antonio João, por no mínimo 2 (dois) anos;
IV -Reconhecida e comprovada experiência de meio mínimo 01 (um) ano, no trato direto com a criança e o adolescente , atestado por uma Instituição Pública ou Privada.
V -Diploma de 2° Grau ou capacidade pública notória;.
VI -Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;
VII -Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro tutelar;
VIII -Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º -Submeter-se a prova de conhecimento os candidatos que preencherem os requisitos dos incisos I a VII deste artigo.
§ 2º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.
Art. 6ºO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsável pela realização da prova eliminatória, a que se refere o inciso VIII do artigo interior, observando o seguinte:
I -A prova será elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais são indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II -Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.
III -A prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.
IV -A prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.
§ 1º -Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado até 03 (três) dias da homologação do resultado.
§ 2º -Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a se submeterem ao processo de eleição.
Art. 7ºO pedido de registro da candidatura será protocolado na secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo fixado.
Art. 8ºExpirado o prazo para registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como também afixá-lo no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de Registro da candidatura, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. -Das decisões relativas a impugnações caberá recursos «o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da intimação decidindo através de voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9ºVencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no Processo de escolha.
Art. 10O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação local e afixado no local de costume, 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. -A convocação do processo de escolha do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada imediatamente após a nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. -A campanha Eleitoral se estenderá por período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 12É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.
Art. 13Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º -Os 03(\rês) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
Art. 14São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo único. -Entende-se do impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância da Juventude em exercício na Comarca.
Seção VDas Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 15Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Parágrafo único. -Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes dando-lhes encaminhamento devido.
Art. 16As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 17O Coordenador do Conselho será escolhido pelos seus pares logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. -Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá a presidência o Vice-Coordenador do Conselho.
Art. 18As sessões serão instaladas com quorum mínimo de 02 (dois) conselheiros.
Art. 19As sessões serão regulamentadas conforme Regimento Interno.
§ 1º -O funcionamento do Conselho Tutelar será de 24 (Vinte e quatro) horas diárias, com horário de atendimento igual ao da Prefeitura Municipal, organizando-se escala de plantão para período noturno, domingos e feriados, amplamente divulgado pelo Conselho Tutelar.
§ 2º -O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa, encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações destinados às diversas atividades do órgão
Art. 20O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial.
Art. 21A Administração Pública Municipal ficará responsável pelas instalações físicas e funcionais necessárias ao funcionamento do Conselho e por sua manutenção.
Art. 22A competência do Conselho tutelar será determinada:
I -pelo domicilio dos pais ou responsável;
II -pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 1º -Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º -A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIIDo Desempenho e da Perda do Mandato
Art. 23Para o exercício do mandato, fica o Poder Executivo Municipal de Antonio João autorizado a criar o quadro de pessoal 05 (cinco) cargos de Conselheiros Tutelares, sendo que destes 03 (três) serão destinados exclusivamente à imediata nomeação dos titulares, sendo os dois restantes reservados a eventuais nomeação dos suplentes, quando em substituição temporária do titular.
Parágrafo único. -A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 200,00 (Duzentos Reais), reajustáveis conforme o salário dos servidores públicos municipais de Antonio João (MS).
Art. 24Os recursos necessários ao cumprimento dos artigos 21 e 23 desta Lei deverão constar no Orçamento Geral do Município.
Art. 25Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Capítulo IIDas Disposições Finais e Transitórias
Art. 26A próxima eleição do Conselho Tutelar, obedecerá aos seguintes prazos: O CMDCA fica incumbido da sua convocação com apoio das organizações da sociedade civil para a mobilização de todos os segmentos, após aprovação desta Lei, mediante edital de publicação.
Art. 27O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a aprovação desta Lei criará o seu Regimento Interno.
Art. 28No prazo de máxima de 2 (dois) meses, contados da publicação desta Lei, realizarse-á a próxima eleição para o Conselho Tutelar observando-se quanto á convocação o disposto no Art. 9° desta lei.
Art. 29Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a baixar resolução visando regulamentar o Cadastramento das Entidades de Atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 30Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 22 a 35 da Lei n.º 453/91, de 06 de agosto de 1991.