Art. 1ºFica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Antonio João-MS.
Art. 2ºO Conselho será composto por 07 (sete) membros, sendo:
I - um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desportos;
II - um representante dos Professores que atuam no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares e indicado pelo SIMTED;
III - um representante dos Diretores de Escolas que atuam no Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito e indicado pelos seus pares;
IV - um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares e indicado pelo SIMTED;.
V - um representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipal, eleito pelos seus pares e indicado pelas APM's;
VI - um representante do Poder Legislativo Municipal eleito pelos seus pares;
VI - um representante do Poder Legislativo Municipal eleito pelos seus pares;
VII - um representante do Conselho dos Diretores da Criança e do Adolescente.
§ 1º - A cada titular corresponderá um suplente indicado pelo mesmo segmento.
§ 2º - Os membros do Conselho e respectivos Suplentes, escolhidos e
indicados de acordo com os incisos anteriores, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º -
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 4º - Os representantes determinados pelos incisos II e IV deste artigo, deverão obrigatoriamente, pertencer ao quadro permanente do Servidores Municipais.
§ 5º - Os membros do Conselho serão dispensados do ponto, nas ausências em razão de participação nas atividades de responsabilidade do Conselho.
§ 5º - Os membros do Conselho serão dispensados do ponto, nas ausências em razão de participação nas atividades de responsabilidade do Conselho.
§ 6º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e não compreenderão qualquer forma de estrutura administrativa.
§ 7º - O conselho terá um Presidente, eleito pelos seus membros e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3ºCompete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - elaborar um regimento interno, regulando o seu funcionamento.
Art. 4ºAs reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5ºO Conselho terá autonomia em suas decisões.
§ 1º - O Conselho deverá observar que a instituição do Fundo e a aplicação de seus recursos no Ensino Fundamental, não isenta o Município da obrigatoriedade de aplicar pelo menos 10% (dez por cento) do montante dos recursos originários do ICMS, do FPM e do IPI -Exportação, somados aos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferencias em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 8° da Lei nº 9424/96.
§ 2º - O Conselho deverá observar que, comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ser imputado por crime de responsabilidade, conforme parágrafo 4° do Art. 5° da Lei nº 9394/96.
Art. 6ºO Poder Executivo Municipal é obrigado a fornecer permanentemente ao Conselho, os registros contábeis e os administrativos mensais e atualizados, relativo aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, conforme os artigos 4° e 5° da Lei nº 9424/96 .
Art. 7ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.