Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Ordinária 657/1998 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
Os contribuintes com débitos de qualquer natureza perante o Município até 31 de dezembro de 1.996, terão suas dívidas corrigidas monetariamente, consolidadas e lançadas no mês de abril de 1.997, com a incidência de multas e juros, em conformidade com o artigo 31, incisos I a IV do Código Tributário Municipal.
O atraso superior a 30 (trinta) dos valores parcelados, nas respectivas datas de vencimentos, importará na perda do benefício fiscal e a imediata reinscrição na Divida Ativa, com a apuração dos devidos acréscimos legais.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de abril de 1997