Art. 1ºFica instituído na Administração Púbica Municipal de Antonio João, o sistema de "Suprimento de Fundos" a ser concedido à servidor Público Municipal.
Art. 2ºO Suprimento de Fundos que consiste na entrega do numerário à servidor credenciado, será sempre precedido de empenho na dotação própria e só será aplicado nos seguintes casos:
I - despesas miúdas de pronto pagamento;
II - despesas extraordinárias urgentes;
III - despesas de viagem.
Art. 3ºPara efeitos desta lei, considera-se:
I - se fizerem com selos postais; telegramas; radiogramas; material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupas; gêneros alimentícios -para copa e pessoal de campo; pequenos carretos; pequenos consertos; telefone; água; luz; gás; passagens ou pequeno percurso em táxi, ônibus, trem; aquisições avulsas, no interesse público de jornais, revistas e outras publicações; pequenos auxílios, caracterizados como assistência social de necessidade imediata; combustível; peças e acessórios para veículos e máquinas para aplicação imediata; artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita; e outra de pequeno vulto e de caráter urgente, desde que indispensáveis ao funcionamento normal de serviços;
II - despesas extraordinárias ou urgentes: Aquelas que possam ocasionar prejuízos à Municipalidade ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável, caso não se realizem imediatamente;
III - despesas com viagens: as que se fizerem por servidor municipal, em objeto de serviço, fora dos limites territoriais do Município.
§ 1º - As despesas miúdas de pronto pagamento, não poderão exceder a 100 (cem) UFAJ (Unidade Fiscal de Antonio João) em cada documento de despesa.
§ 2º - Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser adquirido por Suprimento de Fundos, exceto fora da sede do Município, quando, então, se caracteriza à excepcionalidade prevista em Lei.
§ 3º - É vedado concessão de adiantamento à servidor em alcance e a responsável por dois suprimentos de fundos.
Art. 4ºO Poder Executivo Municipal, por decreto, regulamentará esta lei estabelecendo normas para concessão, aplicação e prestação de contas.
Art. 5ºEsta lei entrará entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.