Capítulo IDO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Seção IDas Disposições Preliminares
Art. 1ºO Sistema de Classificação de Cargos do Poder Executivo Municipal é constituido, em conjunto, por um subsistema de classificação, denominado Plano de Cargos, por um subsistema de avaliação, intitulado Plano de Avaliação de Cargos e por um subsistema retributivo que consiste no Plano de Retribuição.
Parágrafo único. - O Sistema de que trata este artigo, será único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas instituídas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2ºO Sistema de Classificação de Cargos abrangerá os cargos isolados
de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de provimento efetivo, constituindo o Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal.
Seção IIDo Quadro Permanente
Art. 3ºO Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, terá a seguinte composição estrutural:
I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA:
a- - GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -DAS;
b- - GRUPO II -CARGOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA - CAI;
c- - GRUPO III - FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS -DAI;
II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a- - GRUPO IV - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE -APS;
b- - GRUPO V - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - PNS;
c- - GRUPO VI - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO-PAT;
d- - GRUPO VII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO -PAA;
e- - GRUPO VIII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO - PEE;
f- - GRUPO IX - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR - PNE;
g- - GRUPO X - MAGISTÉRIO - MAG.
Parágrafo único. - O anexo I desta Lei contém a relação dos cargos que compõem cada Grupo Ocupacional, com a correspondente codificação, nível de escolaridade, padrão de vencimento, classes funcionais e respectivas referências salariais.
Seção IIIDa Conceituação
Art. 4ºPara os efeitos desta lei considera-se:
I - CARGO PÚBLICO, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário admitido para tal fim;
II - FUNCIONÁRIO, a pessoa legalmente investida em cargos de Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas;
III - CARGO EM COMISSÃO, o conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades e atividades cometidas, em caráter temporário, a pessoas nomeadas para tal fim;
IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA, o conjunto de deveres, responsabilidades
e atribuições cometidas, em caráter temporário, a funcionários designados para tal fim;
V - QUADRO PERMANENTE, o conjunto de cargos de carreira, de cargos isolados e funções do Poder Público Municipal;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL, o grupamento de cargos da mesma natureza, segundo o nível de complexidade de suas atribuições;
VII - GRUPO OCUPACIONAL, referencial básico do grupamento de categorias funcionais numa linha hierárquica;
VIII - REFERÊNCIAS SALARIAIS, os indicadores referenciais de retribuição pecuniária, segundo os padrões pré-definidos;
IX - PADRÃO, o referencial da importância hierárquica dos cargos, numa linha definida de carreira;
X - CLASSE, graduação dos cargos com faixas progressivas de referências salariais;
XI - ENQUADRAMENTO, o ajustamento do pessoal, identificadas as suas atribuições básicas e nível de qualificação, nos cargos que compõem as categorias funcionais do sistema classificatório;
XII - TRANSPOSIÇÃO, a forma de enquadramento em que o ocupante de determinado cargo passa para um outro cargo, idêntico ou de mesma natureza, no novo sistema classificatório;
XIII - TRANSFORMAÇÃO, a alteração da titulação e atribuições do cargo com seu ocupante.
Capítulo IIDO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E DA FINALIDADE DOS CARGOS
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 5ºO Plano de Classificação de Cargos é estruturado em Grupos e estes em Categorias Funcionais, conforme consta do art. 3° desta lei:
§ 1º - Os Grupos Ocupacionais são desdobrados em Categorias Funcionais e estas em cargos.
§ 2º - Os Grupos Ocupacionais I e II, na forma do que dispõe as alíneas "a" e ''b" do inciso Ido art. 3° desta lei, são constituídas de cargos de provimento em comissão.
§ 3º - O Grupo Ocupacional III, ainda na forma expressa no inciso I do art. 3º desta lei, é constituída de Funções Gratificadas para provimento em confiança.
§ 4º - Os Grupos Ocupacionais de IV a X, do Grupo 3, constante do inciso II do art. 3° desta lei - Cargos de Provimento Efetivo - compõem o conjunto de atividades profissionais de todos os níveis, identificados, segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho.
Art. 6ºOs conjuntos de cargos que compõem as diversas categorias funcionais, com os respectivos níveis de qualificação, são os constantes das tabelas que integram o anexo I desta lei.
Seção IIDos Cargos em Comissão
Art. 7ºOs Cargos Isolados de Provimento em Comissão constantes dos Grupos I e II, são de livre nomeação e exoneração o Prefeito Municipal e destinam-se:
I - GRUPO 1 -DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS: ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle, ou de aconselhamento técnico e administrativo, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização, inerentes às ações da Administração Pública Municipal;
II - GRUPO 2 -ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA -CAI: a execução de atribuições e tarefas de apoio técnico e administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, prestando-lhes assistência direta e imediata.
Parágrafo único. - Os Cargos de Provimento em Comissão que só poderão ser criados por lei, são privativos de pessoal de nível superior ou de experiência e capacidade públicas notórias e são classificados conforme consta das tabelas 1 e 2 do anexo I.
Art. 8ºO servidor municipal, de entidade ou fundação ou órgãos integrantes da Administração do Poder Executivo Municipal, designado para Cargo em Comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, fazendo jus, nesse caso, à percepção do valor da representação do Cargo em Comissão para o qual foi designado.
Seção IIIDas Funções Gratificadas
Art. 9ºAs funções gratificadas de preenchimento em confiança, que constituem o GRUPO m -Funções de Direção e Assessoramento Intermediário -DAI, são criados para atender os desdobramentos estruturais das unidades operacionais do Poder Executivo Municipal, envolvendo atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativos à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em atos da Administração Pública Municipal.
§ 1º - As funções gratificadas são originalmente criadas por lei ou resultarão de transformações, por Decreto do Executivo, de funções gratificadas anteriormente criadas, desde que não resulte em aumento de despesa.
§ 2º - As funções gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediários -DAI, são classificadas conforme consta da tabela 3 do anexo I.
§ 3º - São de livre designação e dispensa as indicações para as Funções Gratificadas, sendo estas privativas dos servidores titulares de cargos do Poder Executivo Municipal.
Seção IVDos Cargos de Provimento Efetivo
Subseção IDos Cargos de Atividades Profissionais de Saúde
Art. 10As Categorias Funcionais, que integram o Grupo IV - Atividades Profissionais de Saúde, é conseqüente do processo de municipalização dos Serviços de Saúde para implantação do Serviço Único de Saúde, e está constituída de cargos de provimento efetivo com atribuições específicas em atividades médicas, odontológicas, de saneamento e de vigilância sanitária e atividades auxiiares na área de saúde.
Parágrafo único. - Os cargos de Atividades Profissionais de Saúde - APS, são classificados conforme consta da tabela 4 do anexo I.
Subseção IIDos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior
Art. 11Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior - PNS, que integram o Grupo V, são de provimento efetivo e inerentes às atribuições relacionadas com a área técnica, administrativa, econômica e financeira, desenvolvidas a nível de assessoramento, de ações estruturantes, de ações instrumentais e de ações executivas que integram os diversos sistemas da Administração Municipal.
Parágrafo único. - Os cargos que compõem as Categorias Funcionais de que trata este artigo são classificados conforme a tabela 5 do anexo I.
Subseção IIIDos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Técnico
Art. 12As categorias funcionais que integram o GRUPO VI - Atividades Profissionais de Apoio Técnico, são constituídas de cargos efetivos, aos quais são inerentes atribuições técnico-profissionais de nível médio, compreendidos nos campos da agropecuária, nas áreas de telecomunicações, de eletrotécnica, de engenharia e arquitetura, mecânica e outras para cujo desempenho é exigido certificado de curso específico de grau médio e/ou habilitação específica.
Parágrafo único. - Os cargos integrantes desta Categoria Funcional são classificadas conforme dispõe a tabela 6 do anexo I.
Subseção IVDos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo
Art. 13Os Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo - P AA, que integram o Grupo VII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições e encargos relacionados com a administração geral, com a contabilidade e execução orçamentária, com a tributação, a fiscalização, auxiliar de secretaria, datilografia, recepção, comunicação, registro, controle e trâmite de documentos, auxiliar de escrituração contábil, de atividades financeiras, de controle material e patrimonial.
Parágrafo único. - Os cargos de que tratam esta Categoria Funcional, são classificados conforme dispõe a tabela 7 do anexo I.
Subseção VDos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado
Art. 14Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - PEE, que integram o Grupo VIII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atividades e encargos profissionais de nível elementar qualificado, relativamente a obras e serviços, recuperação e conservação de máquinas, equipamentos, bens e instalações e o transporte de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. - Os cargos que compõem a Categoria Funcional de que trata este artigo, são classificados conforme consta da tabela 8 do anexo I.
Subseção VIDos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar
Art. 15Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar - PNE, integrantes do Grupo IX, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições auxiliares de manutenção, conservação e recuperação de bens e instalações, recepção e transporte de cargas, limpeza em geral, copa e cozinha, coleta de lixo, vigilância, elaboração e distribuição de merenda escolar, atendimento a creches, bem como tarefas relativas a trabalhos semi-qualificados.
Parágrafo único. - Os Cargos de que trata este artigo, são classificados, conforme consta da tabela 9 do anexo I.
Subseção VIIDos Cargos de Atividades do Grupo Magistério
Art. 16Os Cargos de Atividades do Grupo Magistério, do Grupo X, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições relacionadas com o ensino de primeiro e segundo graus, a adulto e crianças, à execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as tarefas relativas à administração, supervisão e inspeção escolar.
Parágrafo único. - Os cargos de que tratam este artigo são classificados segundo os postulados do Estatuto do Magistério e normas complementares pertinentes.
Capítulo IIIDO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
Seção IDos Vencimentos
Art. 17A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal do Poder Executivo Municipal é definida neste capítulo, constituindo-se no PLANO DE RETRIBUIÇÃO, abrangendo os Cargos de Provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 18Os vencimentos e vantagens dos Cargos de Provimento em Comissão, são os constantes das tabelas 1 e 2 do anexo II desta lei.
Art. 19Os valores das Funções Gratificadas, preenchidas em caráter de confiança, são os fixados na tabela 3 do anexo II desta lei.
Parágrafo único. - O valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer qualquer das funções que compõe o Grupo III - Funções de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI.
Art. 20Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõem
os Grupos Ocupacionais IV a IX deste sistema, são os fixados na tabela 4 do anexo II desta lei.
Parágrafo único. - Não se incluem na tabela de que trata este artigo os vencimentos dos cargos do Grupo Magistério que tem tabela própria consubstanciada no Estatuto do Magistério.
Capítulo IVDO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 21Os servidores públicos municipais constituem clientela destinatária ao presente sistema classificatório e serão enquadrados, preliminarmente, por transposição, nos cargos de mesma natureza, padrões e referências salariais, segundo dispõe os anexos I e II desta lei.
§ 1º - Só poderá concorrer ao enquadramento por transformação, em sendo do interesse da Administração Municipal, o funcionário efetivo no cargo atualmente ocupado e, que tendo a necessária qualificação, esteja desenvolvendo tarefas típicas do cargo pretendido.
§ 2º - Aos servidores não estáveis, e admitidos por prazo determinado aplicar-se-á a referência salarial e classe iniciais dos cargos em que forem contratados.
§ 3º - Todo ingresso de novos funcionários por decorrência de concurso público de provas ou provas e títulos, se fará sempre, na referência salarial e classe iniciais dos respectivos cargos.
Art. 22A Administração Municipal, conjugado o seu interesse com as disponibilidades financeiras do órgão, procederá posteriormente, a reclassificação dos funcionários efetivos, devendo considerar, para tanto:
I - o desempenho do funcionário;
II - o seu tempo de serviço público; e
III - a sua qualificação escolar.
Capítulo VDO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 23O Sistema de Carreira do Funcionalismo Municipal se dará por avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão Funcionais e transferências, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. - Só se beneficiará do Sistema de Carreira o funcionário público efetivo com o estágio probatório devidamente cumprido.
Seção IDa Interrupção de Interstício
Art. 24Os interstícios definidos nos avanços do sistema de carreira, serão
computados individualmente em dias, considerando-se interrompido nos seguintes casos:
I - licença com perda de vencimentos;
II - suspensão disciplinar;
III - viagem para o exterior, sem ônus para a repartição municipal;
IV - disponibilidade para outros órgãos sem ônus para origem;
V - nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado unicamente para aposentadoria.
Capítulo VIDA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO
Art. 25Para cumprimento deste instrumento, o órgão incumbido da administração de recursos humanos observará as regras de avaliação de cargos e o catálogo de ocupações que compõem os apêndices I e II desta lei.
Art. 26O enquadramento do pessoal se dará em estrita observância ao disposto no Capítulo IV desta lei, inclusive quanto as novas admissões para o Quadro Permanente dos órgãos do Executivo Municipal.
Art. 27O provimento dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão e as designações para as Funções de Confiança, são da competência do Prefeito Municipal e observará as disposições contidas em institutos e instrumentos editados pelo Município que versar sobre a matéria.
Art. 28Os reajustes salariais concedidos, na forma regulamentar, incidirão sobre as tabelas que constam do anexo II desta lei.
Capítulo VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29O presente Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários é um instrumento complementar e subsidiário do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 30Os proventos dos funcionários aposentados e as pensões pagas pelos cofres das repartições municipais serão revistos segundo a estrutura deste Plano, a partir de sua vigência.
Art. 31As despesas conseqüentes da aplicação deste Plano correrão à conta de dotações próprias, podendo o Poder Executivo suplementá-las, se necessário.
Art. 32Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão a 1 º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 528/93, de 1° de dezembro de 1.993.