Lei Ordinária nº 558/1994 -
24 de novembro de 1994
"Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município, conforme estabelecido no Art.2º, da Lei nº 8.913 de 12.07.94,Descentralização da Merenda Escolar".
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João-MS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar-CAE, de Antonio João/MS órgão de assessoramento do Programa de Descentralização da merenda Escolar, no âmbito Municipal.
Art. 2ºO CAE, como é órgão de assessoria, ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º
O CAE será composto de 06 (seis) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais, representantes de segmentos da sociedade, ligados à área de Educação e Alimentação Escolar.
§ 1º -Cada membro do CAE, nomeado por ato do Prefeito Municipal terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 2º -O período de mandato dos membros do CAE será de 02 (dois) anos sendo permitida sua reconducão por uma única vez.
§ 3º -
As funções desempenhadas pelos membros do CAE serão consideradas relevantes serviços prestados à população do Município, e exercidas gratuitamente.
Art. 4º
A direção do CAE estará a cargo de um Presidente que será, automaticamente o diretor do Departamento de Educação do Município e os demais membros serão representantes dos Professores Municipais; das Escolas Estaduais; da Vigilância Sanitária e do Núcleo Educacional, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão.
Art. 5ºO CAE, reunir-se-á ordinariamente, de 30 em 30 dias, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. -As reuniões do CAE somente poderão ser realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Art. 6ºAs decisões do CAE serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 7ºOs membros do CAE serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 reuniões consecutivas o 06 reuniões intercaladas, no período de 12 meses.
Capítulo II
DA SUA COMPETÊNCIA
Art. 8ºSão competências do Conselho de Alimentação Escolar:
I -Definir as prioridades da alimentação escolar do Município
II -Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o planejamento do Programa de Alimentação Escolar;
III -Zelar pela efetivação do sistema de descentralização da renda;
IV -Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho do Programa;
V -Elaborar os cardápios, respeitando os hábitos alimentares do Município e sua vocação agrícola, dando preferência pelo produtos "in natura";
VI -Fazer o planejamento das compras, realizando pesquisas de preços;
VII -Acompanhar todo o processo de aquisição dos alimentos, transporte e armazenamento, controlando a qualidade e a distribuição dos mesmos;
VIII -Orientar as merendeiras na preparação dos alimentos, na manutenção da higiene e limpeza dos materiais utilizados.
Art. 9ºDentro do prazo de 60 dias de sua instalação, o CAE elaborará e submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, seu Regimento Interno.
Art. 10Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Ordinária nº 558/1994 -
24 de novembro de 1994
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de novembro de 1994
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