"Institui e define a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde em consonância com o que dispõe os artigos 86 e 87, da Lei Orgânica do Município de Antonio João-MS, c/c art. 30 "caput" e seus incisos VII e parágrafo único do art. 198, ambos da Constituição Federal e § 1° do art. 279 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul".
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde- CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I -
definir as prioridades de saúde;
II -
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III -
atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV -
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
V -
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS, no Município;
VI -
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS;
VI -
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS;
VII -
definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII -
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX -
estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X -
elaborar seu Regimento Interno;
IX -
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º
O CMS terá a seguinte composição:
I -
Do Governo Municipal:
a -
um representante da Secretaria Geral;
b -
um representante do Departamento de Assistência e Promoção Social;
c -
um representante do Departamento de Finanças;
d -
um representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
e -
um representante do Departamento de Educação;
f -
um representante do Departamento de Saúde.
II -
Dos Trabalhadores do S.U.S:
a -
um representante do SUS no âmbito Estadual;
b -
um representante dos prestadores de serviços privados contratados pelo SUS;
c -
um representante das entidades de trabalhadores do SUS;
III -
Dos Usuários:
a -
um representante da Creche;
b -
um representante do Lions;
c -
um representante da Associação do Bairro Penzo;
d -
um representante da Associação do Vila Nova;
e -
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais;
f -
um representante dos Trabalhadores Rurais;
g -
h -
representante de Associação do Conjunto Habitacional Guarany;
i -
representante do Clube do Laço.
§ 1º -
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º -
O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pela Prefeitura Municipal, mediante indicação:
I -
das respectivas entidades.
§ 2º -
O Diretor do Departamento de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente,
§ 3º -
Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5°
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I -
o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II -
os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões intercaladas no período de 12 meses;
III -
os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada à Prefeita Municipal.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6°
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I -
o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II -
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III -
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV -
cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V -
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º
A Prefeitura Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8°
Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I -
consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II -
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessoras o CMS em assuntos específicos;
III -
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9°
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. -
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10°
O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, sanção e publicação, revogas as disposições em contrário, em específico, as disposições da Lei n° 455 de 07 de agosto de 1.991.
Gabinete da Prefeita. Em, 27 de abril de 1.993.
Lei Ordinária nº 503/1993 -
27 de abril de 1993
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de abril de 1993
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