Art. 1ºFica instituido o Conselho Municipal de Saúde- CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2ºSem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS, no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar seu Regimento Interno;
IX - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Capítulo IIDA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3ºO CMS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a - um representante da Secretaria Geral;
b - um representante do Departamento de Assistência e Promoção Social;
c - um representante do Departamento de Finanças;
d - um representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
e - um representante do Departamento de Educação;
f - um representante do Departamento de Saúde.
II - Dos Trabalhadores do S.U.S:
a - um representante do SUS no âmbito Estadual;
b - um representante dos prestadores de serviços privados contratados pelo SUS;
c - um representante das entidades de trabalhadores do SUS;
III - Dos Usuários:
a - um representante da Creche;
b - um representante do Lions;
c - um representante da Associação do Bairro Penzo;
d - um representante da Associação do Vila Nova;
e - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais;
f - um representante dos Trabalhadores Rurais;
g -
representantes de escolas Estaduais de 1° e 2° graus;
h - representante de Associação do Conjunto Habitacional Guarany;
i - representante do Clube do Laço.
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4ºOs membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pela Prefeitura Municipal, mediante indicação:
I - das respectivas entidades.
§ 2º - O Diretor do Departamento de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente,
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5°O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões intercaladas no período de 12 meses;
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada à Prefeita Municipal.
Seção IIDo Funcionamento
Art. 6°O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7ºA Prefeitura Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8°Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessoras o CMS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9°As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10°O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11°Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, sanção e publicação, revogas as disposições em contrário, em específico, as disposições da Lei n° 455 de 07 de agosto de 1.991.