"Institui o Fundo Municipal de Saúde (F.M.S), embasado nos artigos 86 e 87, da Lei Orgânica do Município de Antonio João/MS".
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Secretário Geral, auxiliado pelo Diretor de Departamento de Saúde que compreendem:
I -
o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II -
a vigilância sanitária;
III -
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV -
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente à Secretaria Geral do Município.
Seção II
Das Atribuições do Diretor do Departamento de Saúde
Art. 3º
São atribuições do Diretor do Departamento de Saúde:
I -
gerir o Fundo Municipal de Saúde juntamente com o Secretário Geral, e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II -
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V -
encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI -
Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII -
Assinar cheques juntamente com a Prefeita Municipal, ou com quem esta delegar poderes para tal;
VIII -
ordenar empenhos e pagamentos da despesa do Fundo, juntamente com o Diretor do Departamento de Assistência Social;
IX -
firmar convênios e contratos , inclusive de empréstimos referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo, com anuência da Prefeita Municipal.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 4º
São atribuições do coordenador do Fundo:
I -
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas à Secretaria Geral.
II -
manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referente à empenhos, liquidação e pagamento das despesas das receitas do Fundo;
III -
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -
encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a -
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b -
trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
c -
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V -
firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI -
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Geral;
VII -
providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII -
apresentar ao Secretário Geral a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX -
manter os controles necessários sobre convênios de prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X -
apresentar ao Secretário Geral, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviço prestado pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI -
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII -
encaminhar mensalmente, ao Secretário Geral, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviço prestado pela rede municipal de saúde.
Parágrafo único. -
O cargo de Coordenador do Fundo será exercido pelo Diretor de Departamento de Saúde.
Seção V
Dos Recursos do Fundo
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 5°
São receitas do Fundo:
I -
as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social da União, como decorrência do que dispõe o Art,30 VII, da Constituição da República;
II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;
III -
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV -
o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização sanitária e da higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V -
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de de prestação de serviço e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de Convênio no setor;
§ 1º -
As receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º -
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
§ 2º -
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I -
da existência de disponibilidade e função do cumprimento de programação.
II -
de prévia aprovação da Prefeita Municipal.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 6°
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I -
disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II -
direitos que porventura vier a construir;
III -
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV -
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V -
bens móveis e imóveis à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único. -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção II
Dos Passivos do Fundo
Art. 7º
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de quaisquer natureza que porventura o Município vier a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 8°
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observadas o Plano Plurianual de Dotações e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º -
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º -
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º -
O Fundo terá orçamento anual próprio elaborado na forma da Lei n° 4.320, que após apreciação do C.M.S , integrará a proposta do orçamento anual do Município.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9°
A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10°
A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11°
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º -
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º -
Entende-se por relatórios de gestão , os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º -
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 12°
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Prefeita Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde, quando for o caso.
Parágrafo único. -
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13°
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. -
para os casos de insuficiência e emissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14°
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I -
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II -
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1°, art. 199 da Constituição Federal;
III -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV -
construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
V -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI -
desenvolvimento de programas de capitalização e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1° da presente Lei.
VIII -
pagamento de gratificação a título de produtividade, ao pessoal envolvido nas atividades descritas no art. 1° desta Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 15°
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16°
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 1.000.000.000, 00 (HUM BILHÃO DE CRUZEIROS), para cobrir as despesas de implantação do F.M.S, que trata a presente Lei.
Parágrafo único. -
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito, correrão a conta do art. 43, parágrafo e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 18°
As eventuais com a execução do presente ato correm à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário e no que couber.
Art. 19°
Fica aprovado o orçamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de Antonio João, que estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 1.000.000.000,00 (HUM BILHÃO DE CRUZEIROS), conforme anexo I e II, desta Lei.
Parágrafo único. -
Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir crédito suplementar até o limite de 40% do total do orçamento aprovado por este artigo durante o corrente exercício, à conta do art. 43, § 1°, incisos I a IV da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 20°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente disposições da Lei 456, de 08 de agosto de 1.991.
GABINETE DA PREFEITA. Em, 27 de abril de 1.993.
Lei Ordinária nº 504/1993 -
27 de abril de 1993
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de abril de 1993
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