Art. 1ºFica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Secretário Geral, auxiliado pelo Diretor de Departamento de Saúde que compreendem:
I -o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II -a vigilância sanitária;
III -a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV -o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
Capítulo IIDA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção IDa Subordinação do Fundo
Art. 2ºO Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente à Secretaria Geral do Município.
Seção IIDas Atribuições do Diretor do Departamento de Saúde
Art. 3ºSão atribuições do Diretor do Departamento de Saúde:
I -gerir o Fundo Municipal de Saúde juntamente com o Secretário Geral, e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II -acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III -submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V -encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI -Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII -Assinar cheques juntamente com a Prefeita Municipal, ou com quem esta delegar poderes para tal;
VIII -ordenar empenhos e pagamentos da despesa do Fundo, juntamente com o Diretor do Departamento de Assistência Social;
IX -firmar convênios e contratos , inclusive de empréstimos referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo, com anuência da Prefeita Municipal.
Seção IIIDa Coordenação do Fundo
Art. 4ºSão atribuições do coordenador do Fundo:
I -preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas à Secretaria Geral.
II -manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referente à empenhos, liquidação e pagamento das despesas das receitas do Fundo;
III -manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a -mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b -trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
c -anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V -firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI -preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Geral;
VII -providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII -apresentar ao Secretário Geral a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX -manter os controles necessários sobre convênios de prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X -apresentar ao Secretário Geral, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviço prestado pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI -manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII -encaminhar mensalmente, ao Secretário Geral, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviço prestado pela rede municipal de saúde.
Parágrafo único. -O cargo de Coordenador do Fundo será exercido pelo Diretor de Departamento de Saúde.
Seção VDos Recursos do Fundo
Subseção IDos Recursos Financeiros
Art. 5°São receitas do Fundo:
I -as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social da União, como decorrência do que dispõe o Art,30 VII, da Constituição da República;
II -os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;
III -o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV -o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização sanitária e da higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V -as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de de prestação de serviço e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de Convênio no setor;
§ 1º -As receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º -A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
§ 2º -A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I -da existência de disponibilidade e função do cumprimento de programação.
II -de prévia aprovação da Prefeita Municipal.
Subseção IIDos Ativos do Fundo
Art. 6°Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I -disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II -direitos que porventura vier a construir;
III -bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV -bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V -bens móveis e imóveis à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único. -Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção IIDos Passivos do Fundo
Art. 7ºConstituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de quaisquer natureza que porventura o Município vier a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Seção VDo Orçamento e da Contabilidade
Art. 8°O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observadas o Plano Plurianual de Dotações e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º -O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º -O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º -O Fundo terá orçamento anual próprio elaborado na forma da Lei n° 4.320, que após apreciação do C.M.S , integrará a proposta do orçamento anual do Município.
Subseção IIDa Contabilidade
Art. 9°A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10°A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11°A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º -A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º -Entende-se por relatórios de gestão , os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º -As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VIDa Execução Orçamentária
Art. 12°Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Prefeita Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde, quando for o caso.
Parágrafo único. -As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13°Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. -para os casos de insuficiência e emissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14°A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I -financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II -pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1°, art. 199 da Constituição Federal;
III -aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV -construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
V -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI -desenvolvimento de programas de capitalização e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII -atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1° da presente Lei.
VIII -pagamento de gratificação a título de produtividade, ao pessoal envolvido nas atividades descritas no art. 1° desta Lei.
Art. 15°A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16°O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17°Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 1.000.000.000, 00 (HUM BILHÃO DE CRUZEIROS), para cobrir as despesas de implantação do F.M.S, que trata a presente Lei.
Parágrafo único. -As despesas a serem atendidas pelo presente crédito, correrão a conta do art. 43, parágrafo e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 18°As eventuais com a execução do presente ato correm à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário e no que couber.
Art. 19°Fica aprovado o orçamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de Antonio João, que estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 1.000.000.000,00 (HUM BILHÃO DE CRUZEIROS), conforme anexo I e II, desta Lei.
Parágrafo único. -Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir crédito suplementar até o limite de 40% do total do orçamento aprovado por este artigo durante o corrente exercício, à conta do art. 43, § 1°, incisos I a IV da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 20°Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente disposições da Lei 456, de 08 de agosto de 1.991.