"Dispõe sobre a assinatura de convênio com a ENERSUL, alterando percentuais da taxa de iluminação pública"
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renovar convênio com a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, objetivando a arrecadação da taxa de iluminação pública que deverá ser cobrada, em duodécimos, junto às contas de consumo de energia elétrica.
Art. 2º
O valor da taxa de iluminação pública será baseada nos percentuais sobre o montante do consumo verificado mensalmente até os limites a seguir estabelecidos:
RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO% SOBRE TARIFA
0 A 70 Kv Isento
71 a 100 Kv 3%
101 a 150 Kv 5%
151 a 200 Kv 7%
201 a 300 Kv 9%
301 a 400 Kv 13%
401 a 500 Kv 15%
501 Kv acima 17%
COMERCIAL/INDUSTRIAL
FAIXA DE CONSUMO% SOBRE TARIFA
0 A 70 Kv Isento
71 a 100 Kv 13%
101 a 200 Kv 18%
201 a 300 Kv 23%
301 a 500 Kv 28%
501 a 800 Kv 32%
801 a 5100 Kv 36%
acima de 1001 Kv 38%
Art. 3º
O produto de arrecadação da taxa de iluminação pública destina-se, prioritariamente, ao pagamento à ENERSUL, das contas de consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, da manutenção a rede de iluminação pública e das despesas com a manutenção de projetos relacionados com a expansão ou melhoria da rede de iluminação pública.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revoga-se especificamente a Lei Municipal n° 482/92, de 03 de agosto de 1.992, e outras em contrário.
Gabinete da Prefeita. Em, 01 de julho de 1.993.
Lei Ordinária nº 514/1993 -
01 de julho de 1993
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de julho de 1993
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