"Dispõe sobre a assinatura de convênio com a ENERSUL, alterando percentuais da taxa de iluminação pública"
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renovar convênio com a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, objetivando a arrecadação da taxa de iluminação pública que deverá ser cobrada, em duodécimos, junto às contas de consumo de energia elétrica.
Art. 2ºO valor da taxa de iluminação pública será baseada nos percentuais sobre o montante do consumo verificado mensalmente até os limites a seguir estabelecidos:
RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO% SOBRE TARIFA
0 A 70 Kv Isento
71 a 100 Kv 3%
101 a 150 Kv 5%
151 a 200 Kv 7%
201 a 300 Kv 9%
301 a 400 Kv 13%
401 a 500 Kv 15%
501 Kv acima 17%
COMERCIAL/INDUSTRIAL
FAIXA DE CONSUMO% SOBRE TARIFA
0 A 70 Kv Isento
71 a 100 Kv 13%
101 a 200 Kv 18%
201 a 300 Kv 23%
301 a 500 Kv 28%
501 a 800 Kv 32%
801 a 5100 Kv 36%
acima de 1001 Kv 38%
Art. 3ºO produto de arrecadação da taxa de iluminação pública destina-se, prioritariamente, ao pagamento à ENERSUL, das contas de consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, da manutenção a rede de iluminação pública e das despesas com a manutenção de projetos relacionados com a expansão ou melhoria da rede de iluminação pública.
Art. 4ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revoga-se especificamente a Lei Municipal n° 482/92, de 03 de agosto de 1.992, e outras em contrário.
Gabinete da Prefeita. Em, 01 de julho de 1.993.
Lei Ordinária nº 514/1993 -
01 de julho de 1993
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de julho de 1993
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