"Dispõe sobre a assinatura de convênio com a ENERSUL, alterando percentuais da taxa de Iluminação Pública".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhes confere o artigo 29, Inciso XVI, do Regimento Interno e artigo 36, § 7° da Lei Orgânica, promulga a seguinte LEI:
Ficao Poder Executivo autorizado a renovar convênio com a empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, objetivando a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública que deverá ser cobrada, em duodécimos, asd contas de consumo de energia elétrica.
Art. 2º
O valor da Taxa de Ilumonação Pública será baseada nos percentuais sobre o montante do consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO %SOBRE TARIFA
0 A 100 Kw Isento
101 a 200 Kw 5%
201 a 300 Kw 9%
301 a 400 Kw 13%
401 a 500 Kw 15%
501 Kw acima 17%
COMERCIAL/INDUSTRIAL
FAIXA DE CONSUMO % SOBRE TARIFA
0 A 100 Kw Isento
101 a 200 Kw 15%
201 a 300 Kw 20%
301 a 500 Kw 25%
501 a 800 Kw 30%
801 a 1.000 Kw 35%
1.001 Kw acima 38%
Art. 3º
O produto de arrecadação da Taxa de Iluminação Pública destina-se, prioritariamente, ao pagamento, à ENERSUL, das contas de consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação Pública, da manutenção da rede de iluminação pública e das despesas com a execução de projetos relacionados com a expansão ou melhorias da rede de iluminação pública.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Em, 03 de agosto de 1.992.
Lei Ordinária nº 482/1992 -
03 de agosto de 1992
SERGIO LUIZ MOHR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de agosto de 1992
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