"Dispõe sobre a assinatura de convênio com a ENERSUL, alterando percentuais da taxa de Iluminação Pública".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhes confere o artigo 29, Inciso XVI, do Regimento Interno e artigo 36, § 7° da Lei Orgânica, promulga a seguinte LEI:
Ficao Poder Executivo autorizado a renovar convênio com a empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, objetivando a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública que deverá ser cobrada, em duodécimos, asd contas de consumo de energia elétrica.
Art. 2ºO valor da Taxa de Ilumonação Pública será baseada nos percentuais sobre o montante do consumo verificado mensalmente, até os limites a seguir estabelecidos:
RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO %SOBRE TARIFA
0 A 100 Kw Isento
101 a 200 Kw 5%
201 a 300 Kw 9%
301 a 400 Kw 13%
401 a 500 Kw 15%
501 Kw acima 17%
COMERCIAL/INDUSTRIAL
FAIXA DE CONSUMO % SOBRE TARIFA
0 A 100 Kw Isento
101 a 200 Kw 15%
201 a 300 Kw 20%
301 a 500 Kw 25%
501 a 800 Kw 30%
801 a 1.000 Kw 35%
1.001 Kw acima 38%
Art. 3ºO produto de arrecadação da Taxa de Iluminação Pública destina-se, prioritariamente, ao pagamento, à ENERSUL, das contas de consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação Pública, da manutenção da rede de iluminação pública e das despesas com a execução de projetos relacionados com a expansão ou melhorias da rede de iluminação pública.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Em, 03 de agosto de 1.992.
Lei Ordinária nº 482/1992 -
03 de agosto de 1992
SERGIO LUIZ MOHR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de agosto de 1992
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