"Concede autorização ao Poder Executivo e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhes confere o artigo 29, inciso XVI, do Regimento Interno e artigo 36 § 7° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratação da Empresa especializada, mediante procedimento licitatório próprio e específico, para a construção de um Ginásio de Esportes, observando-se as normas legais, bem como as disponibilidades financeiras do Erário Municipal.
Art. 2º
Para pagamento da obra citada no art. 1°. orçada orçada ao preço de hoje em Cr$ 702.500.000,00 (setecentos e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) que será paga em 36 (trinta e seis) parcelas iguais mensais, corrigidas pelo TRD ao índice que por ventura substituí-lo. As parcelas serão quitadas utilizando-se até 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação mensal do ICMS.
Parágrafo único. -
Caso o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) supere o valor da parcela a ser quitada no mês em curso, fica a critério do chefe do Poder Executivo Municipal amortizar parte da dívida contraída, efetuando o pagamento de até a metade do valor da prestação a vencer no mês subsequente ou quitar o valor integral das últimas prestações.
Art. 3º
Enquanto estiver vigente o contrato de execução da obra referida nesta Lei, a administração municipal fará prever nos orçamentos anuais subsequentes dotações orçamentárias próprias e suficientes para a cobertura do pagamento do parcelamento contratado, sempre dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita efetivamente realizada do ICMS.
Art. 4º
Aplica-se o disposto nesta Lei e se porventura a execução desta obra receber recursos oriundos de convênios com órgãos federais ou estaduais nos quais constem cláusulas de contrapartida, ficará esta lei restrita somente ao pagamento da contrapartida.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência. Em, 10 de agosto de 1.992.
Lei Ordinária nº 484/1992 -
10 de agosto de 1992
SERGIO LUIZ MOHR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de agosto de 1992
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