TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2ºO atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Antônio João-MS será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3ºAos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. - É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4ºFica criado, no Município, o Serviço Especial de prevenção e atendimento médico e psicosocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5ºFica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo único. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7ºCaberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização eeo funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5° bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°, desta Lei.
TÍTULO IIDA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8ºA política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo IIDO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção IDA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9ºFica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Seção IIDA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem.
III - formular as prioridades a serem incluidas no no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de:
a - orientação e apoio socio-familiar;
b - apoio sócio-educativo em meio aberto;
c - colocação sócio-familiar;
d - abrigo;
f - semi-liberdade
g - internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069).
VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que oporem no Município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo estatuto;
VII - regulamentar, organizar, coordenad, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho ou dos Conselhos Tutelares do Município.
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Seção IIIDA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 11O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será constituido por membros e respectivos suplentes, escolhidos paritariamente entre representantes de instituições governamentais e não governamentais.
Art. 12Na escolha dos membros do Conselho se fará bienalmente por eleição, através do voto unitário e secreto em reunião plenária de representantes dos órgãos governamentais e não governamentais legitimamente constituidos e em funcionamento há pelo menos um ano.
§ 1º - A convocação da plenária será feita através de Edital no órgão oficial de comunicação e dos periódicos de maior penetração popular, 45 dias antes da data marcada para sua realização, repetindo-se em espaços quinzenais.
§ 2º - Caberá à Mesa Diretora submeter à aprovação do plenário a proposta do Regimento Interno da reunião e conduzir os trabalhos.
§ 3º - As entidades governamentais serão representadas de acordo com a sua área de atuação, distribuídas as vagas proporcionalmente às entidades de atendimento direto e de estudos e pesquisas presentes na reunião plenária.
§ 4º - Cada órgão governamental ou entidade não governamental terá na plenária a sua representação já escolhida anteriormente a qual representar-se-á no Conselho.
§ 5° - A eleição de cada representante dos órgãos governamentais no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será feita pela totalidade dos presentes à plenária.
§ 6° - A primeira reunião plenária será realizada no máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para a posse dos membros.
Capítulo IIIDA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 14O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares, pelo quorim mínimo de 2/3, um Presidente e um Vice-Presidente, representando cada um, indistintamente, instituições governamentais e não governamentais.
Parágrafo único. - A cada mandato será observada a alternância das posições relativas à representatividade das organizações governamentais e não governamentais.
Art. 15Será também eleito entre seus pares e pelo mesmo quorim do artigo anterior o seu Secretário Geral, respeitando-se igualmente a alternância.
Art. 16O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente servidores municipais necessários ao seu funcionamento.
Art. 17A manutenção do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente correrá à conta da dotação orçamentária específica prevista no orçamento do Município.
Art. 18As despesas do Conselho referentes ao correnteaano correrão às custas da Prefeitura Municipal de Antônio João.
Capítulo IVDO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção IDA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 19Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos e serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Seção IIDA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 20Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos em benefício das / crianças e adolescentes pelo Estado e pela União.
II - registrar os recrusos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao fundo.
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito po município, nos termos / das resoluções do Conselho dos Direitos.
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselhos de Direitos.
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos direitos.
Art. 21O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho de Direitos.
Capítulo VDO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção IDA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 22
Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronologica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Seção II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 23
O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 24
Para cada conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 25
Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção III
DA ESCOLHA DO CONSELHO
Art. 26
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II -
idade superior a 21 anos;
III -
residir no município;
IV -
diploma de nível superior;
V -
reconhecida experiência de no mínimo dois anos no trato com crianças e adolescentes.
Art. 27
Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município em eleições regulamentares pelo Conselho dos Direitos e coordenadas pela comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.
Parágrafo único. -
Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 28
O processo eleitoral de escolha dos membros dosConselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Seção IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 29
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 30
Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários do quadro da Administração Municipal e não terão remuneração, sendo o desempenho das funções consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. -
As despesas com viagens dos conselheiros, no interesse do Conselho, serão integralmente ressarcidas pela Prefeitura Municipal.
Seção V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 31
Perderár o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível e pela prática de crimes ou contravenções.
Parágrafo único. -
Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 32
São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. -
Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao / representante do Munistério Público com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, forum regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33
No prazo máximo de quinze dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Poder Executivo municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo111, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 34
O Poder Executivo, para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei para abertura de crédito suplementar.
Art. 35
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.