"Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social do Município de Antonio João, e dá outras providências."
OSWALDO DE ALMEIDA MATTOS, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, faço a saber, que a Câmara de Vereadores em Sessão Ordinária realizada dia 02 e Extraordinárias realizadas nos dias 09 e 11 de dezembro de 1.985, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo de Assistência Social do Município de Antonio João, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.
Art. 2º
O Fundo que trata o artigo 1º será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Art. 3º
São atribuições do Conselho Deliberativo:
I -
Fazer levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II -
levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III -
definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV -
valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para as soluções dos problemas locais;
V -
promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
Art. 4º
O Conselho Deliberativo será composto de sete membros sob a Presidência de pessoas de livre indicação do Prefeito Municipal.
Art. 5º
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer funções até a designação de seus substitutos.
§ 1º -
O Prefeito poderá substituir temporariamente ou definitivamente os membros impedidos do exercício de suas funções:
§ 2º -
as funções do membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas como serviço público relevante;
§ 3º -
extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da Legislatura.
Art. 6º
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Art. 7º
O Fundo de Assistência Social do Município de Antonio João abrirá uma conta corrente bancária, com este nome e só poderá ser movimentada, conjuntamente, pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de Tesoureiro.
Art. 8º
Constituirão receitar do Fundo de Assistência Social do Município:
I -
Contribuições, donativos, arrecadações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direitos privados;
II -
auxílios, subvenções ou contribuições;
III -
outras vinculações de receitas Municipal cabíveis;
IV -
receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V -
quaisquer outras receitas que lhes possam ser destinadas.
Parágrafo único. -
Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receitas orçamentárias municipal e a ele alocado através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou créditos adicionais obedecendo sua aplicação às normas gerais de créditos financeiros.
Art. 9º
O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior e anualmente, o balanço geral do exercício.
Art. 10
Os servidores que forem colocados a disposição do Fundo sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens, não poderão receber vantagem pecuniária de qualquer espécie exceto as decorrentes da legislação comum aos servidores do Município.
Art. 11
O Fundo criado por esta Lei, receberá, dos órgãos de administração e finanças da Prefeitura Municipal, apoio direto e imediato para a consecussão de seus objetivos.
Art. 12
O Poder Executivo expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de C$ 2.000.000 (Dois Milhões de Cruzeiros), para o custeio dos encargos iniciais do referido Fundo.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei nº 286/1985 -
12 de dezembro de 1985
Oswaldo de Almeida Mattos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de dezembro de 1985
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.