Art. 1ºFica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo de Assistência Social do Município de Antonio João, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.
Art. 2ºO Fundo que trata o artigo 1º será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Art. 3ºSão atribuições do Conselho Deliberativo:
I -Fazer levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II -levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III -definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV -valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para as soluções dos problemas locais;
V -promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
Art. 4ºO Conselho Deliberativo será composto de sete membros sob a Presidência de pessoas de livre indicação do Prefeito Municipal.
Art. 5ºO mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer funções até a designação de seus substitutos.
§ 1º -O Prefeito poderá substituir temporariamente ou definitivamente os membros impedidos do exercício de suas funções:
§ 2º -as funções do membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas como serviço público relevante;
§ 3º -extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da Legislatura.
Art. 6ºCompete ao Presidente do Conselho Deliberativo, tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Art. 7ºO Fundo de Assistência Social do Município de Antonio João abrirá uma conta corrente bancária, com este nome e só poderá ser movimentada, conjuntamente, pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de Tesoureiro.
Art. 8ºConstituirão receitar do Fundo de Assistência Social do Município:
I -Contribuições, donativos, arrecadações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direitos privados;
II -auxílios, subvenções ou contribuições;
III -outras vinculações de receitas Municipal cabíveis;
IV -receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V -quaisquer outras receitas que lhes possam ser destinadas.
Parágrafo único. -Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receitas orçamentárias municipal e a ele alocado através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou créditos adicionais obedecendo sua aplicação às normas gerais de créditos financeiros.
Art. 9ºO Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior e anualmente, o balanço geral do exercício.
Art. 10Os servidores que forem colocados a disposição do Fundo sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens, não poderão receber vantagem pecuniária de qualquer espécie exceto as decorrentes da legislação comum aos servidores do Município.
Art. 11O Fundo criado por esta Lei, receberá, dos órgãos de administração e finanças da Prefeitura Municipal, apoio direto e imediato para a consecussão de seus objetivos.
Art. 12O Poder Executivo expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 13Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de C$ 2.000.000 (Dois Milhões de Cruzeiros), para o custeio dos encargos iniciais do referido Fundo.
Art. 14Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.