"Dispõe sob obrigatoriedade para o pagamento dos Funcionários Municipais"
Rubens de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul. Faz saber que a Câmara aprovou e, em consonância com o Artigo 78 e seus paragrafos 2º e 5º da Lei Complementar nº 7/20/81 promulga a seguinte Lei.
É obrigatóriamente o executivo Municipal de Antônio João, ordenar ou efetuar o pagamento dos vencimentos do funcionalismo público Municipal de Antônio João até no máximo ao 10º (Décimo) dia do mês subsequente ao vencimento do mês anterior.
Art. 2º
O não cumprimento do disposto no Artigo 1º, desta Lei incorrerás no acrécimo de 10% (Déz por cento), sobre os valôres correspondente a cada vencimento, que será computado e pago no mês subsequente.
Art. 3º
Esta Lei, entrará em vigor após sua aprovação. Revogan-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara, 02 de agosto de 1.982
Lei nº 245/1982 -
02 de agosto de 1982
Rubens de Oliveira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de agosto de 1982
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