"Dispõe sob obrigatoriedade para o pagamento dos Funcionários Municipais"
Rubens de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul. Faz saber que a Câmara aprovou e, em consonância com o Artigo 78 e seus paragrafos 2º e 5º da Lei Complementar nº 7/20/81 promulga a seguinte Lei.
É obrigatóriamente o executivo Municipal de Antônio João, ordenar ou efetuar o pagamento dos vencimentos do funcionalismo público Municipal de Antônio João até no máximo ao 10º (Décimo) dia do mês subsequente ao vencimento do mês anterior.
Art. 2ºO não cumprimento do disposto no Artigo 1º, desta Lei incorrerás no acrécimo de 10% (Déz por cento), sobre os valôres correspondente a cada vencimento, que será computado e pago no mês subsequente.
Art. 3ºEsta Lei, entrará em vigor após sua aprovação. Revogan-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara, 02 de agosto de 1.982
Lei nº 245/1982 -
02 de agosto de 1982
Rubens de Oliveira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de agosto de 1982
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