Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir de Mato Grosso Diesel Ltda., uma motoniveladora HUBER-WARCO, modêlo 10-M, série 1970, colocada pelos vendedores em estado de nova, pela quantia de Cr$ 189.280,00 (CENTO E OITENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E OITENTA CRUZEIROS), referentes ao principal, juros e correção monetária previstas em Lei Federal e circulares do Banco Central do Brasil, e demais despesas.
Art. 2ºFica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no fechamento do negócio, a quantia de Cr$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL CRUZEIROS), em 3 (três) parcelas: a 1ª de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) e as outras duas de Cr$ 7.000,00 (SETE MIL CRUZEIROS), cada uma, com pagamento autorizado por oficio ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A(BEMAT CUIABÁ), contra Duplicatas quitadas, nos dias 2 dos próximos meses de outubro, novembro e dezembro.
Art. 3ºO Poder Executivo Municipal poderá contratar financiamento até o valor de Cr$ 165.280,00(CENTO E SESSENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E OITENTA CRUZEIROS) referente ao principal, juros e correção monetária e demais despesas decorrentes.
§ 1º - O financiamento referido nêste artigo, que será feito pela FINANCIAL BRAGANÇA-Cia. de Crédito Financiamento e Investimento, será amortizado no prazo de 32 meses, em 32 pagamentos mensais de Cr$ 5.165,00(CINCO MIL, CENTO E SESSENTA E CINCO CRUZEIROS),vencendo a 1ª a 120 dias da assinatura do Contrato.
§ 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar duplicatas ou promissórias que totalizarem a parte financiada, e a oferecer em garantia das obrigações assumidas, empenho das quótas mensais do Impôsto de Circulação de Mercadorias, podendo autorizar irrevogavelmente os estabelecimentos de crédito, ou Instituições incumbidas de pagamento das mesmas, à contabilização a débito do Municipio, das importâncias correspondentes à liquidação das obrigações autorizadas para a aquisição de equipamentos referido no artigo 1º
§ 3º - Se as quótas mencionadas nêste artigo tiverem a sua denominação modificada ou forem substituidas por outra fonte de receitas, essa modificação ou nova fonte de receitas, substituirá a garantia de pagamento acima referido.
§ 4º - Na eventualidade de o Poder Executivo, por quaisquer motivos, não poder contar com a totalidade de numerário para saldas os compromissos previstos na presente Lei, fica desde já autorizado a contrair empréstimo bancário para sua cobertura.
Art. 4ºPara o pagamento de Cr$ 24.000,00(VINTE E QUATRO MIL CRUZEIROS) que se refere no artigo 2º da Presente Lei, fica criado no Orçamento de 1973, um crédito especial, que terá a seguinte classificação:4-VIAÇÃO,TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
2-RODOVIÁRIOS/DMER
400.0-DESPESAS DE CAPITAL
413.0-EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
413.142-Parte aquisição equipamentos rodoviários...Cr% 24.000,00
Art. 5ºPara prover os recursos necessários à execução da presente Lei, fica igualmente o Poder executivo autorizado a reduzir as seguintes verbas de orçamento em vigor:7-SAUDE
2-ASSISTÊNCIA MÉDICO AMBULATÓRIA E DOMICILIAR
400.0-DESPESAS DE CAPITAL
412.172-Aquisição de 1 Ambulância........................Cr$ 24.000,00
Art. 6ºNos orçamentos anuais do Municipio, durante os exercicios de 74/75/76, será consignadas verbas especificas para a liquidação das obrigações referidas nêsta Lei, com a seguinte classificação:4-VIAÇÃO TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
2-RODOVIÁRIOS/DMER
400.0-DESPESAS DE CAPITAL
413.0-EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES
413.142-Equipamentos Rodoviários...Cr$ 61.980,00(P/1974)
413.142-Equipamentos Rodoviários...Cr$ 61,980,00(P/1975)
413.142-Equipamentos Rodoviários...Cr$ 41.320,00(P/1976)
Art. 7ºAs operações de crédito previstas na presente Lei, poderão ser garantidas mediante alimentação fidunciária de equipamento adquirido nos Têrmos para efeito do artigo 66 da Lei Federal nº 4.728 de 14/07/65.
Art. 8ºPara a aquisição de que trata a presente Lei fica dispensada a licitação tendo em vista a Lei Federal Nº 5.456 de 20/06/68 e o Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, artigo 125, parágrafo 2º, allinea D.
Art. 9ºEsta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas tôdas as disposições em contrário.