Autoriza o Prefeito Municipal a conceder, mediante contrato, a execução e exploração dos serviços públicos de água e esgoto sanitário do Município e, dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar contrato de concessão para execução e exploração dos serviços de Agua e Esgôto sanitário, na área do Município, com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT - sociedade de economia mista, criada pela Lei 2626/66 e Decreto 120/66.
Art. 2ºO prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato, prorrogável mediante têrmo aditivo ao contrato respectivo.
Art. 3º
A Concessionária poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidade publicas ou privadas e gozará de isenção de quaisquer tributos municipais durante o prazo de concessão.
Art. 4º
Fica assegurado à SANEMAT o direito de promover na forma da legislação vigente, desapropriações por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à execução dos seus serviços no Municipio.
Parágrafo único. -
O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Concessionária, declarará préviamente, através de decreto, a utilidade pública de que trata êste artigo.
Art. 5ºDurante o prazo de concessão sómente a SANEMAT poderá receber, em nome do Municipio, e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidade aos serviços de água e esgôto sanitário.
Art. 6º
É a SANEMAT autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, com como proceder seus reajustes periódicos, de modo que atendam a cobertura da amortização dos investimentos dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas de água e esgôto sanitário.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Antônio João, em 28 de novembro de 1 972
Lei nº 89/1972 -
28 de novembro de 1972
GENESIO FLÔRES VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de novembro de 1972
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