Lei Ordinária nº 724/2002 -
08 de fevereiro de 2002
"Institui o Regime de Contratação para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências."
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Esta lei institui, no âmbito da Prefeitura Municipal de Antonio João-MS, o Regime de Contratação Temporária
Art. 2º
O Regime de Contratação Temporária consiste na contratação de servidor por tempo determinado, unicamente para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, previsto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º
De conformidade com esta Lei, são permissíveis as contratações destinadas a:
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I - Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como de calamidade pública;
II - Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado;
III - Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes à:
a) Programas Integrados (Agente Jovem, Núcleo de Apoio à Família, Erradicação do Trabalho
Infantil e Projeto Sentinela).
Art. 4º
A contratação será efetuada através de documento formal entre as partes, do qual constarão obrigatoriamente:
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I - As atividades a serem desenvolvidas;
II - Tempo de duração;
III - Condições de renovação e revogação;
IV - A forma de remuneração.
Parágrafo único. -
No caso específico do inciso II do art. 3°, serão observadas as condições normais do mercado.
Art. 5º
O prazo de contratação pelo Regime de Contratação Temporária será definido no contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses, renovável de acordo com a vigência dos convênios que motivaram a contratação.
Art. 6º
A contratação no Regime de Contratação Temporária, será para a prestação de serviços em unidade específica da Administração Municipal.
Art. 7º
A Administração Municipal adotará critérios de seleção para contratação dos servidores temporários, baseado em habilitações.
Parágrafo único. -
No caso específico do inciso II, artigo 3° desta Lei, além da formação profissional, serão exigidas especializações e experiência profissional comprovada.
Art. 8º
O Regime de Contratação Temporária não cria vínculo estatutário com o município e tampouco direitos trabalhistas.
Parágrafo único. -
Aplica-se aos servidores contratados sob o Regime de Contratação Temporária, o disposto no parágrafo 2° do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 9º
As contratações pelo Regime de Contratação Temporária serão autorizadas pelo Executivo Municipal e somente poderão ocorrer, se houver prévia dotação orçamentária.
Art. 10º
Os recolhimentos previdenciários devidos, serão efetuados diretamente ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 11º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito, 08 de fevereiro do ano 2002.
Lei Ordinária nº 724/2002 -
08 de fevereiro de 2002
DÁCIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de fevereiro de 2002
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