Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
Os deslocamentos dos servidores públicos municipais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS, do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, quando se deslocarem da sede do Município, serão custeados pelo procedimento de diárias.
§ 1°
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A concessão de diárias será a partir das 12:00hs do dia da concessão até 12:00hs do dia seguinte, até o retorno à sede.
§ 2º
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Se não ocorrer pernoite fora do domicílio será paga somente 1/2 diária ao servidor.
§ 3º
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Se o deslocamento for para a cidade vizinha com duração de até 6 (seis) horas será paga ao servidor 1/4 do valor da diária.
Art. 2º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento do serviço, para cobrir despesas com alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
I -
viagem para a Capital Federal;
II -
nas demais capitais;
III -
fora do Estado;
IV -
Na Capital do Estado;
V -
no âmbito do Estado.
Parágrafo único.
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A locomoção dos servidores públicos que pertencem ao quadro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS, os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, para viagem e no destino onde cumprirá os serviços designados, será custeada pelo IMPS, por adiantamento ou reembolso, mediante relatório de prestação de contas, com os respectivos comprovantes dos gastos.
Art. 3º
A autoridade competente para a concessão de diárias é o Diretor - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS.
Art. 4º
As diárias serão pagas antecipadamente, a. contar da data da autorização, com as importâncias fixadas no Anexo I da Tabela de Diárias.
Parágrafo único.
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Em se tratando de viagem por motivo de urgência, devidamente justificada pela autoridade competente, as diárias poderão ser pagas no mesmo dia da autorização expressa.
Art. 5º
A requisição de diárias deverá obedecer ao modelo do IMPS e conterá:
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I- nome do servidor;
ll- cargo ou função;
III - destino ou localidade;
IV - período do afastamento;
V- objetivo da viagem;
VI - resultados obtidos.
Art. 6º
Na hipótese da necessidade em prorrogar o período de afastamento, o servidor deverá apresentar a competente justificativa.no relatório de viagem, requisitando às diárias correspondentes o período em excesso.
Art. 7º
Fica obrigado servidor apresentar o relatório de viagem dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do regresso à sede do Município.
Parágrafo único.
-
A não apresentação do relatório de que trata o "caput deste artigo implicará na proibição da requisição de novas diárias.
Art. 8º
O Relatório deverá conter a prestação de contas, acompanhado dos seguintes documentos:
I -
requisição de diárias e comprovação da viagem seja por bilhete sou notas fiscais do trecho percorrido entre a origem e o destino previamente agendado.
Art. 9º
O servidor ou conselheiro que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de forma integral a importância recebida, sob pena de não o fazendo estar sujeito as punições disciplinares ou exclusão do conselho ou comitê ao qual representa.
Art. 10º
Não serão concedidas, mais do que 10 (dez) diárias ao servidor ou conselheiro no mesmo mês.
Parágrafo único.
-
Somente o Diretor Presidente do IMPS poderá autorizar a concessão de diárias que extrapolem os limites do art. 10 desta Lei, que deverá vir justificada e com prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 11º
Fica vedada a concessão de diárias nos limites geográficos do Município de Antônio João, seja a que título for.
Art. 12º
As despesas com concessão de diárias serão empenhadas previamente pela Diretoria de Finanças, tendo por ato precedente a requisição pelo solicitante e liberação pelo Diretor - Presidente.
Art. 13º
O Anexo I- Tabela de Diárias, será periodicamente atualizado por decreto do Poder Executivo Municipal, a cada 12 (doze) meses, ,pelo' índice de recomposição da inflação IGPM/FGV.
Art. 14º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições da Lei Municipal n°885, de 19 de maio de 2009.
Antônio João, 17 de julho de 2017.
Lei Ordinária nº 1090/2017 -
17 de julho de 2017
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de julho de 2017
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