O artigo 5º, da lei municipal 882, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Acresce os artigos 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F à lei municipal 882, de 30 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município
de Antônio João.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) terá seu gestor indicado na forma da lei em ato próprio.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso) ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso):
as transferências do município;
as transferências da União, do Estado, de seus orgaos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso);
As receitas estipuladas em lei;
Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741 /03 que institui o Estatuto do Idoso.
Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina alegislação em vigor.
Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo poder executivo municipal.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de setembro de 2021