O artigo 5º, da lei municipal 882, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Acresce os artigos 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F à lei municipal 882, de 30 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município
de Antônio João.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) terá seu gestor indicado na forma da lei em ato próprio.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso):
as transferências do município;
as transferências da União, do Estado, de seus orgaos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso);
As receitas estipuladas em lei;
Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741 /03 que institui o Estatuto do Idoso.
Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina alegislação em vigor.
Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo poder executivo municipal.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de setembro de 2021