Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10(dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídos por organização suplente, pela ordem de votação.
O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município
de Antônio João.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso) ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) terá seu gestor indicado na forma da lei em ato próprio.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso):
as transferências do município;
as transferências da União, do Estado, de seus orgaos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso);
As receitas estipuladas em lei;
Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741 /03 que institui o Estatuto do Idoso.
Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina alegislação em vigor.
Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo poder executivo municipal.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de abril de 2009