"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONVÊNIO DE PARCERIA EM INVESTIMENTOS EM OBRAS PÚBLICAS COM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Convênio de Parceria em Investimentos em Obras Públicas. com o Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação - SEINFRA, Secretaria de Estado de Receita e Controle SERC e Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos AGESUL, para realização de obras de pavimentação Asfáltica no perímetro urbano da cidade de Antonio João-MS. no valor máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 2º
O Poder Executivo participará financeiramente na execução das obras que tratam o Convênio. ressarcindo o Estado com o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do custo total do investimento aplicado.
§ 1º -O valor correspondente à participação do Poder Executivo será pago ao Estado em 20 (vinte) parcelas mensais iguais.
§ 2º -O pagamento será feito mediante a retenção, pelo Estado do valor da parcela devida ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo. da cota-parte pertencente ao Município, na arrecadação do ICMS do respectivo mês.
§ 3º -Para efeito do disposto no parágrafo anterior. o Poder Executivo autoriza o Estado, a proceder à retenção ou a solicitar à entidade bancária na qual se encontra a conta do Município destinada ao crédito de sua cota-parte na arrecadação do ICMS, que a faça cm seu favor, cuja operacionalização ficará sob a responsabilidade da SERC.
§ 4º -Ao final da execução dos serviços. será realizado um encontro de contas. entre os valores efetivamente pagos e o total executado. sendo que a diferença apurada será atualizada monetariamente pelo IGPM mensal acrescida de juros moratórios de 0.5% (meio por cento). pro rata tempore.
Art. 3ºAs obras deverão ser executadas de acordo com o projeto e plano de trabalho apresentados. nos limites máximos previstos no Convênio.
Art. 4ºOs demais termos para a realização das obras previstos no artigo 1º, deverão constar do Termo de Convênio de Parceria em Investimento em Obras Públicas.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições cm contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2005.
Lei Ordinária nº 781/2005 -
09 de maio de 2005
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de maio de 2005
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