Os artigos 97, 169 e 184, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 97 -Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Único -Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Artigo 169 -........... .
§1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do subsídio mensal percebido pelo Prefeito Municipal.
§2º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 13, II, inclusive quando exercido por servidor.
Artigo 184 - Independentemente de pedido, será pago aos servidores públicos municipais, no gozo de férias anuais remuneradas um adicional de 1/3 (um terço) a mais sobre a respectiva remuneração, acrescido no pagamento do mês em que as férias forem concedidas."
JUNEIR MARTINES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de outubro de 2005