"Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Antônio João/MS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhes confere o artigo 29, Inciso XVI, do Regimento Interno e artigo 36, §7° da Lei Orgânica, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º
Esta Lei institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Antônio João/MS, de suas autarquias e funções públicas.
Art. 2º
Regime Jurídico, para efeito desta lei, é o conjunto de direitos e deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Município e seus Servidores.
Art. 3º
Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I -
Servidor Municipal é todo aquele que presta serviços ao Município, com qualquer relação de emprego, compreendendo dentre outros, os ocupantes de cargos em comissão, os efetivos e os estáveis.
II -
Servidor Efetivo é o aprovado em concurso e nomeado para o cargo em provimento efetivo e que encontra-se em estágio probatório pelo período de dois anos.
III -
Servidos Estável é o que, após o cumprimento do estágio probatório, adquire A estabilidade e só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.
IV -
Cargo Público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor,criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos.
V -
Classe é a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, com as correspondentes retribuições pecuniárias.
VI -
Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos, de mesma natureza, ordenados hierarquicamente.
VI -
Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos, de mesma natureza, ordenados hierarquicamente.
VII -
Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autárquica e das funções do Município.
§ 1º -
Os Servidores Públicos do Município abrangidos pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, são estáveis, não havendo necessidade de cumprir o estágio probatório.
§ 2º -
O tempo de serviço dos servidores referidos no § 1°, será contado como título quando se submeterem a concurso interno para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 3° -
Não são considerados estáveis os servidores que exercem função de confiança, de acordo com o § 1°, salvo se ocupam cargo de provimento efetivo.
§ 4° -
O disposto no § 1° não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
§ 5° -
As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
§ 6º -
As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médio e superior.
Art. 4º
Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominações ,própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais, para provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º
Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominações ,própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais, para provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º -
Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.
§ 2º -
Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, bem como os de Assistência Direta e Imediata, são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamentos quando cabíveis.
Art. 5°
Função gratificada é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º -
As funções gratificadas são criadas por lei, observados os recursos orçamentários para este fim.
§ 2º -
O exercício de função gratificada é privativo e titular de cargo efetivo, do mesmo órgão a que pertencer o servidor.
§ 3º -
Na escolha para o exercício de função gratificada será observada a correlação de atribuições do cargo efetivo do servidor e da função a ser exercida.
Art. 6º
A classificação de cargos obedecerá ao plano correspondente, estabelecido em lei.
Art. 7º
É vedado atribuir ao servidor atividades diversas das especificadas para o Grupo Ocupacional.
Art. 8º
É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º
São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I -
a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II -
o gozo dos direitos políticos;
III -
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V -
a idade mínima de dezoito anos;
VI -
a boa saúde física e mental e
VII -
habilitação em concurso púlico.
§ 1º -
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º -
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a eficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas.
Art. 10
O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de autoridade de cada Poder.
Parágrafo único. -
As Autarquias e Fundações públicas, para proverem os seus cargos, dependem de prévia ciência e deferimento do Prefeito Municipal.
Art. 11
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12
São formas de provimento de cargo público:
I -
nomeação;
II -
ascenção;
III -
readaptação;
IV -
reversão;
V -
reintegração;
VI -
transferência e
VII -
aproveitamento.
Parágrafo único. -
O provimento por ascenção dar-se-á nos termos do Art. 55 e seu parágrafo único.
Seção II
Da Nomeação
Art. 13
A nomeação far-se-á:
I -
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira;
II -
em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
§ 1º -
A nomeação para cargo de provimento efetivo ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 2º -
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor de carreira serão estabelecidos em lei específica e seus regulamentos.
Art. 14
O concurso será de provas, ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 15
O concurso público terá validade de até dois anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. -
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado conforme normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º -
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 2º -
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º -
Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º -
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º -
No ato de posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 17
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, de órgão público estadual.
§ 1º -
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 2º -
A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.
Art. 18
São competentes para dar a posse:
I -
o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II -
os secretários municipais aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito das respectivas secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;
III -
os dirigentes de autarquias e fundações, aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade.
Parágrafo único. -
A posse dos servidores efetivos será dada pelo titular da Pasta de Administração ou outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja expressa no Regimento Interno da Prefeitura.
Art. 19
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Art. 20
Será tornado sem efeito o ato de nomeação,e a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 21
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º -
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 2º -
O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas, ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver o servidor.
Art. 22
O chefe da repartição do serviço em que for lotado o servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 23
O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I -
da data da posse;
II -
dA data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição e transferência.
§ 1º -
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificados.
§ 2º -
O exercício de função gratificada dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de designação.
§ 3º -
No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será contado em que retornar ao serviço.
§ 4º -
O exercício em cargo de provimento efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes à capacidade física e sanidade mental, comprovados em inspeção médica oficial.
§ 5º -
No interesse do servidor público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 6º -
O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo fixado será exonerado ou dispensado.
Art. 24
A transferência ou a ascenção não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data de sua publicação do ato que transferir ou ascender o servidor.
Art. 25
O servidor deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e entrado em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 26
Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, ficará sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.
Seção V
Da Frequência e do Horário
Art. 27
A frequência será apurada por meio de ponto.
§ 1º -
Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do servidor.
§ 2º -
Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Art. 28
É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
§ 1º -
-A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença no serviço.
§ 2º -
Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.
§ 3º -
O servidor deverá permanecer em serviço durantes as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.
§ 1º -
Dois meses entes do prazo fixado neste artigo a autoridade competente ficará obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio probatório.
§ 2º -
O estágio probatório será regulamentado por decreto da autoridade competente.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 31
O servidor, habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Art. 32
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe é assegurada ampla defesa.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 33
Readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou mental do servidor estável, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único. -
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 34
A readaptação será feita a pedido ou "ex-Officio" e será processada:
I -
quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, considerando a redução ou atribuição de novos cargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitadas a hierarquia e as funções de seu cargo;
II -
quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos.
Parágrafo único. -
Nos casos de ocupante de mais de um cargo, deverão ser cumpridos os requisitos atinentes à acumulação.
Art. 35
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
Parágrafo único. -
A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor.
Seção IX
Da Reversão
Art. 36
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes de aposentadoria.
Parágrafo único. -
A reversão far-se-á "ex-officio" ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou em outro de natureza e vencimento compativeis com o anteriormente ocupado, atendendo a habilitação profissional do servidor.
Art. 37
Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado contar setenta anos de idade.
Seção X
Da Reintegração
Art. 38
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
Art. 39
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
§ 1º -
Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo equivalente.
§ 2º -
Se o cargo houver sido extinto a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará reintegrado em disponibilidade remunerada.
Art. 40
A disponibilidade remunerada ocorrerá com vencimentos integrais até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção XI
Do Aproveitamento
Art. 41
Aproveitamento é o reingresso, no serviço, do servidor estável em disponibilidade.
Art. 42
O aproveitamento do servidor estável em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que surgirem.
§ 1º -
O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava o servidor, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 2º -
Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior aos vencimentos da disponibilidade, terá o servidor direito à diferença.
§ 3º -
Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para exercício do cargo.
§ 4º -
Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica, para o mesmo fim, decorridos no mínimo noventa dias.
§ 5° -
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo previsto nos arts. 16 Parágrafo 1° e 23 desta Lei.
§ 6° -
Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial.
Seção XII
Da Disponibilidade
Art. 43
O servidor estável será posto em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.
§ 1º -
A disponibilidade ocorrerá com vencimentos integrais.
§ 2º -
O servidor estável em disponibilidade poderá ser reaproveitado ou aposentado, nos termos da lei.
Capítulo II
DA VACÂNCIA
Art. 44
A vacância do cargo público decorrerá de:
I -
exoneração;
II -
demissão;
III -
ascenção;
IV -
transferência;
V -
readaptação;
VI -
aposentadoria;
VI -
aposentadoria;
VII -
posse em outro cargo inacumulável;
VIII -
falecimento.
Parágrafo único. -
A vacância por ascenção ocorrerá nos termos do art. 55 e seu parágrafo único.
Art. 45
A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor e "ex-officio".
Parágrafo único. -
A exoneração "ex-officio" será aplicada:
I -
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II -
quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
II -
quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III -
quando o servidor efetivo não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 46
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I -
a juízo da autoridade competente;
II -
a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. -
A dispensa do servidor da função gratificada, dar-se-á:
I -
a pedido;
II -
nos casos de:
a -
cumprimento de prazo exigido para atividade na função;
b -
falta de exação, no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento.
Art. 47
A vaga ocorrerá na data:
I -
da vigência do ato de ascenção funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
II -
do falecimento do ocupante do cargo;
III -
da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.
Art. 48
Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante.
Capítulo III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 49
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio", com preenchimento de cargo vago, no âmbito do mesmo Quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 50
Dar-se-á a remoção de:
I -
uma secretaria para outra;
II -
uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de cada secretaria.
§ 1º -
A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.
§ 2º -
A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgãos, conforme prescrito neste Capítulo
Seção II
Da Redistribuição
Art. 51
Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para Quadro de pessoal de outro órgão ou entidade cujo plano de cargos e vencimentos seja idêntico, observado sempre o interesse da Administração.
§ 1º -
A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º -
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, na forma do art. 43.
Capítulo IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 52
haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, dos ocupantes de cargos em comissão de direção superior ou de função gratificada.
Art. 53
A substituição independede posse e será automática, ou dependerá de ato de Administração, devendo recais sempre em servidor do Município.
§ 1º -
A susbstituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato.
§ 2º -
Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da secretaria, conforme o caso.
§ 3º -
Pelo período igual ou superior a trinta dias o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa.
§ 4º -
A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento.
§ 5° -
Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.
TÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 54
A carreira consolidar-se-á sob forma de Progressão, Promossão e Ascenção Funcional e Transferência.
Capítulo I
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art. 55
A Ascenção funcional ocorrerá quando o servidor alcançar a última referência da também última classe do seu cargo, observado um interstício mínimo de permanência nessa referência de dois anos, condicionada, entretanto, a existência de vaga na classe inicial de outro cargo, na linha definida de carreira.
Parágrafo único. -
Para os efeitos deste artigo, além da existência de vaga o servidor se obriga à comprovação de sua qualificação, e será submetido a um processo seletivo de provas, cabendo, no caso de empate, o critério consubstanciado no § 4° ao art. 57 desta lei.
Capítulo II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 56
A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior, na mesma classe, independentemente de existência de vaga observado um interstício de dois anos, condicionada, entretanto, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que será medido através de avaliação de desempenho, a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 57
A promoção funcional é a passagem de uma classe para outro imediatamente superior de um mesmo cargo e se dará, na dependência de existir vaga, da seguinte forma:
I -
no caso de antiguidade - após o concorrente permanecer doze anos na classe anterior;
II -
no caso de merecimento - após o concorrente permanecer pelo menos seis anos na classe anterior.
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo, as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação da lotação das classe será a seguinte:
Classe "A" - 50%
Classe "B" - 30%
Classe "C" - 20%
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo, as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação da lotação das classe será a seguinte:
Classe "A" - 50%
Classe "B" - 30%
Classe "C" - 20%
§ 2° -
Para efetivação da promoção funcional, 40% (quarenta por cento) concorrentes por antiguidade e os 60% (sessenta por cento) restantes para os concorrentes por merecimento.
§ 3º -
A seleção dos servidores para a promoção por merecimento será procedida pela Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
§ 4º -
Em sendo condicionados os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de empate que venham a ocorrer no processo promocional, serão resolvidos pela consideração dos seguintes fatores ordem: o tempo de formado, quando for o caso, o tempo de serviço na Prefeitura e o tempo de serviço público, sendo que ainda prevalecer o empate, decidir-se-á pela idade cronológica e pela maior prole.
Capítulo IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 58
Transferência é a movimentação do servidor estável, de um cargo efetivo para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.
§ 1º -
A transferência para cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do servidor em concurso público e da satisfação de exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.
§ 2º -
Na transferência para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso, não haverá alteração de classe nem de vencimento.
§ 3º -
Será permitida a transferência de ocupante de cargo pertencente a quadro em extinção, para quadro de outra entidade, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 59
A transferência poderá ocorrer "ex-officio" ou a pedido do servidor, observado o interesse do serviço e dependerá, em qualquer hipótese, da existência de vaga.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS DIREITOS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 60
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixados em lei.
Art. 61
Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º -
O servidor investido no cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecimento no art. 104, parágrafo único.
§ 2º -
O vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio de isonomia, quando couber.
Art. 62
Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. -
Excluem-se dos limites fixados neste artigo o salário-família, ajuda de custos, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço e as parcelas de caráter indenizatório.
Art. 63
O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não será inferior ao salário mínimo.
Art. 64
Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo de carreira o servidor.
I -
nomeado para cargo em comissão da administração direta autárquica ou fundacional, ressalvado o direito de opção;
II -
à disposição de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
III -
quando afastado para prestar serviços em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal;
IV -
durante o desempenho de mandato eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
§ 1º -
No caso do inciso I, o servidor fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo de carreira, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo emn comissão seja prevista em lei.
§ 2º -
É facultado ao servidor, na hipótese do inciso I, optar no órgão ou entidade de origem, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou entidade de exercício.
Art. 65
O servidor perderá:
I -
a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II -
a parcela da remuneração diárias, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos;
III -
metade da remuneração na hipótese prevista no art. 205, § 2°.
Art. 60
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. -
Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério dea Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
Art. 67
As reposições e indenizações ao erário Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Art. 68
O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo único. -
A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição na dívida ativa.
Art. 69
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.
Seção II
Das Férias
Art. 70
O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º -
Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º -
É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço.
§ 3º -
No caso de o servidor deixar de gozar férias por mais de dois consecutivos, perderá, automaticamente, o mais antigo.
§ 4º -
Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Art. 71
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 72
As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 72
As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Seção III
Das Licenças
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 73
Conceder-se-á licença:
I -
para tratamento de saúde;
Parágrafo único. II -
por motivo de doença em pessoa da família;
III -
à gestante;
IV -
paternidade;
V -
para prestação de serviço militar;
VI -
por motivo de acompanhante do cônjugue ou companheiro;
VII -
para atividade política;
VIIII -
prêmio por assiduidade;
IX -
para o trato de interesse particular;
X -
para o exercício de mandato classista.
§ 1º -
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e X.
§ 2º -
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 74
Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
Parágrafo único. -
O pedido de prorrogação será apresentado antes do findo o prazo de licença; se indefirido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 75
A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 1º -
Dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.
§ 2º -
Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no Parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta do dias descobertos.
Art. 76
O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 77
Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado.
§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatóriamente, à inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.
§ 2º -
Readiquirida a capacidade física, o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3º -
Por ato do Prefeito, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através da inspeção médica especializada.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 78
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, em órgão público estadual.
§ 1º -
Incumbe à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica, sempre que este a solicitar.
§ 2º -
Caso o servidor esteja ausente no Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa dias.
§ 3º -
caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o servidor.
§ 4º -
Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município.
§ 5º -
Caso não se justifique a licença, serão considerados como de licença sem vencimento os dias a descoberto.
Art. 79
A licença superior a noventa dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Art. 80
O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.
Parágrafo único. -
Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.
Art. 81
Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 82
No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor obter-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. -
O período compreedido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como licença sem vencimento.
Art. 83
O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspenção do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 84
Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 85
No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 86
Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde.
Art. 87
Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do servidor. correndo ainda por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica.
§ 1º -
Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, pertubação emocional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º -
Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência.
§ 3º -
Por doença profissional entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º -
Nos casos previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o laudo resultante da inspeção, realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Subseção III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 88
Poderá ser concedida licença do servidor, por motivo de doença do cônjugue ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º -
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º -
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo de carreira até noventa dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Subseção IV
Da licença à gestante
Art. 89
A servidora gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo prazo de cento e vinte dias.
§ 1º -
A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º -
No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença se contará deste evento.
§ 3º -
Quando a saúde do recém nascido exigir assistência especial, será concedida, pelo prazo necessário e mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 4º -
A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.
Subseção V
Da licença paternidade
Art. 90
Ao servidor será concedida licença paternidade de cinco dias, contada da data do parto.
Subseção VI
Da licença para o serviço militar obrigatório
Art. 91
Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º -
A licença será concedida à vista do documento oficial que prova a incorporação.
§ 2º -
Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicarão na perda do vencimento.
§ 3º -
Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Art. 92
Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único. -
No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
Subseção VIII
Da licença para acompanhar cônjugue ou companheiro
Art. 93
Poderá ser concedida licença sem vencimento ao servidor para acompanhar cônjugue ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. -
A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Art. 94
Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta de serviço.
Art. 95
O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 93.
Subseção VIII
Da licença para atividade política
Art. 96
O servidor terá direito a licença sem remuneração durante o período que medir entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º -
O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenha atividades referentes a arrecadação ou fiscalização, deles será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
§ 2º -
A partir do registro da candidatura a té o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Subseção IX
Da licença-prêmio por assiduidade
Art. 97
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. -
Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começara no dia em que o servidor reassumir o exercício.
Art. 98
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I -
sofre penalidade disciplinar de suspensão;
II -
Afastar-se do cargo em virtude de:
a -
licença para tratamento em pessoa da família por tempo superior a noventa dias;
b -
licença para tratar de interesses particulares;
c -
condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d -
licença para acompanhamento do cônjugue ou parceiro.
Parágrafo único. -
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 99
O número de servidores de um mesmo órgão ou entidade em gozo simultâneo de licença-prêmio ficará a critério da Administração Municipal.
Art. 100
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.
Subseção X
Da licença para trato de interesse particular
Art. 101
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença pra o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º -
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º -
Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
Art. 102
Ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Subseção XI
Da licença para o desempenho de mandato classista
Art. 103
É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempnho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo do vencimento evantagens do cargo efetivo, na forma a ser fixada em regulamento.
§ 1º -
Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, eleitos para cargo de direção ou representação, até o máximo de dois por entidade.
§ 2º -
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º -
O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho de mandato classista, será computado para todos os efeitos.
Subseção XII
Do afastamento para servir em outro órgão ou entidade
Art. 104
O servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos estados, do Distrito federal e dos municípios nas seguintes hipóteses:
a -
para exercício de cargo em comissão;
b -
nos casos previstos em lei específica.
Parágrafo único. -
Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o ônus da remuneração será obrigatóriamente do órgão ou entidade cessionária.
Seção IV
Das Concessões
Art. 105
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I -
por um dia, para doação de sangue;
II -
Até um dia, para se alistar como eleitor;
III -
Até cinco dias, por motivo de:
III -
Até cinco dias, por motivo de:
a -
casamento;
b -
falecimento do cônjugue, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV -
durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
Art. 106
Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que deve ser deslocado do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais, inclusive para uma pessoa de sua família.
Seção V
Do Tempo de Serviço
Art. 107
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. -
Na contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade, uma vez feita a conversão, a fração superior a cento e oitenta e dois dias será considerada um ano.
Art. 108
Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a frequência.
Art. 109
Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:
I -
certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentos funcionais do interessado, período por período;
II -
certidão de frequência;
III -
justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas.
Parágrafo único. -
A justificação judicial, prevista no inciso II deste artigo, somente autorizará a averbação do tempo de serviço se precedida de audiência de Procurador do Município.
Art. 110
Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I -
férias;
II -
casamento e luto, até cinco dias;
III -
exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas;
IV -
exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, do Estado, e de outros municípios , quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito, sem prejuízo do vencimento e vantagens do servidor;
V -
licença prêmio por assiduidade;
VI -
licença à gestante;
VII -
licença paternidade;
VIII -
licença para tratamento de saúde;
IX -
licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda a noventa dias;
X -
acidente em serviço ou doença profissional;
XI -
doença de notificação compulsória;
XII -
missão oficial;
XIII -
estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da Administração e não ultrapasse doze meses;
XIV -
prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;
XV -
recolhimento a prisão, se absolvido no final ;
XVI -
suspensão preventiva, se absolvido no final;
XVII -
convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XVIII -
trânsito para ter exercício em nova sede;
XIX -
faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês;
XX -
candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e o dia da eleição;
XXI -
mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXII -
mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
XXIII -
mandato classista;
XXIV -
mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o do cargo público.
Parágrafo único. -
O afastamento previsto no inciso XIII deste artigo, dependerá de prévia autorização do Prefeito.
Art. 111
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I -
o tempo de serviço público prestado à União, estados e outros municípios;
II -
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até noventa dias;
III -
a licença para atividade política, no caso do Art. 96, § 2°;
IV -
o tempo correspondente ao desempenho de mantado eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V -
o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à previdência social;
VI -
em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;
VII -
o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra.
§ 1º -
O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º -
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, estados, Distrito Federal ou Município.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 112
O servidor será aposentado:
I -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II -
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
III -
voluntariamente:
a -
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b -
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c -
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d -
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 113
A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato de vigência na data em que o servidor atingir a idade limite.
Art. 114
Será aposentado o servidor que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado.
Art. 115
No cálculo dos proventos de aposentadoria serão considerados:
I -
o vencimento básico;
II -
o adicional por tempo de serviço;
III -
os acréscimos previstos nesta lei;
IV -
as vantagens incorporáveis por determinação legal;
V -
as vantagens inerentes ao exercício do cargo;
VI -
as gratificações ou outras parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.
Parágrafo único. -
Considera-se vencimento básico o valor fixo da retribuição do cargo, efetivo ou em comissão, ocupado pelo servidor no momento da passagem para a inatividade.
Art. 116
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que seu modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 117
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especificada no art. 112, inciso II, desta lei, terá provento integralizado.
§ 1º -
A proporcionalidade neste artigo corresponde, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco avos) quando referente a servidor do sexo masculino e a 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.
§ 2º -
Quando a lei, atendendo a natureza especial de serviço, reduzir o limite de tempo para a aposentadoria, o provento, se for o caso de proporcionalidade, será calculado na razão de tantos avos por ano de serviço quantos forem necessários para a aposentadoria com provento integral.
§ 3º -
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.
Art. 118
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, na forma prevista nesta lei.
Seção VII
Da Previdência e da Assistência
Seção VII
Da Previdência e da Assistência
Art. 119
Cabe ao Município a implantação de estrutura administrativa que viabilize o sistema único de previdência social.
Parágrafo único. -
O Município poderá instituir contribuição a serem cobradas de seus servidores, em benefício destes, para custeio de sistema de previdência e assistência social.
I -
Os servidores municipais, através de convênio do Município e Estado, poderão integrar o sistema previdenciário do Estado quando, no Município, não existir sistema próprio de previdência;
II -
Quanto ao segurado:
a -
auxílio-natalidade.
III -
quanto aos dependentes:
a -
auxílio-reclusão;
b -
auxílio-funeral;
c -
pensão em decorrência de falecimento do servidor em atividade ou aposentado.
IV -
quanto aos benefícios em geral:
a -
- assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b -
assistência complementar;
c -
assistência reeducativa e readaptação profissional.
Seção VIII
Da Pensão Especial
Art. 120
Aos dependentes de servidor falecido em consequência de acidente em serviço ou em virtude de doença em razão dele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento, mais vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito.
Art. 121
A prova das circunstâncias do falecimento será feita por junta médica oficial que se valerá, se precisar de laudo pericial.
Art. 122
Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do órgão de previdência social.
§ 1º -
A pensão será devidamente atualizada, na mesma forma e data, sempre que se modifique a remuneração do pessoal em atividade.
§ 2º -
Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida, automaticamente, do cônjugue para os filhos menores até a maioridade.
Art. 123
Em nenhuma hipótese a soma das pensões será inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 124
O disposto nesta seção aplica-se, também, aos beneficiários do inativo quando o evento morte for consequência direta de acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 125
Ao ocupante de cargo em comissão que, no exercício deste, for acometido de doença profissional grave, contagiosa ou incurável, quando não possuir direito a aposentadoria, seja paga pelo Município ou pelo órgão de previdência social, será concedida uma pensão equivalente ao vencimento mais vantagens do cargo, uma vez comprovada a invalidez por junta médica especial.
Parágrafo único. -
O retorno do pencionista a qualquer atividade remunerada, seja na área pública ou privada, importará na suspensão automática do pagamento do benefício.
Art. 126
São beneficiários da pensão:
I -
o conjugue;
II -
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
III -
a companheira que tenha sido designada pelo serviço e comprove que vivia em comum ou que tenha filho com o mesmo;
IV -
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
V -
a pessoa designada, maior de dessenta anos, e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor.
Art. 127
A pensão prevista nesta seção poderá ser vitalícia ou temporária.
§ 1º -
A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários.
§ 2º -
A pensão temporária se extingue ou reverte por motivo de morte, cassação de invalidez ou maioridade dos beneficiários.
Art. 128
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão por morte, o seu valor será distribuído em partes iguais, entre os beneficiários habilitados.
Art. 129
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 130
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 131
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I -
declaração de ausência, pela autoridade judicial competente;
II -
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
III -
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em comissão de segurança.
Parágrafo único. -
A pensão provisória será, transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 132
Acarretará perda da qualidade de beneficiário:
a -
o seu falecimento;
b -
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjugue;
c -
cessação da invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
d -
a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada aos vinte e um anos de idade;
e -
renúncia expressa.
Art. 133
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a pensão reverterá:
I -
da pensão vitalícia, para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária;
II -
da pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiários da pensão vitalícia.
Art. 134
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 135
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões ordinárias de cargos ou empregos públicos legitimamente acumuláveis.
Seção IX
Do Direito de Petição
Art. 136
É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como de o representar.
§ 1° -
O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará, para conhecimento e decisão, ao órgão a que estiver subordinado o requerente.
§ 2º -
Cabe pedido de reconsideração, à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 2º -
Cabe pedido de reconsideração, à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º -
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, salvo os casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos em trinta dias.
Art. 137
Caberá recurso:
I -
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II -
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.:
§ 1º -
O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 2º -
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 138
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.
Art. 139
O recurso poderá ser concedido com efeito suspensivo, a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. -
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 140
A representação será apreciada sempre, pelo Prefeito Municipal.
Art. 141
O direito de petição prescreve:
I -
em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II -
em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. -
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 142
O pedido re reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. -
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, pelo restante, a partir do diam em que cessar a interrupção.
Art. 143
À prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 144
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 145
A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 146
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Capítulo, salvo motivo de força maior.
Capítulo II
DAS VANTAGENS
Art. 147
Juntamento com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I -
indenização;
II -
auxílios pecuniários;
III -
gratificações e adicionais.
§ 1º -
As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
§ 2º -
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei.
Art. 148
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 149
Constituem indenizações ao servidor:
I -
ajuda de custo;
II -
diárias;
III -
transporte;
Subseção I
Da ajuda de custo
Art. 150
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse so serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.
§ 1º -
Correm por conta da Administração, as despesas com transporte do serviço e sua família, assim como de um empregado doméstico, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º -
A família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de orige,, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art. 151
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou ressumí-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 152
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.
Art. 153
Nos casos de afastamento para prestar serviços em outros órgão ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário.
Art. 154
Não será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a pedido do servidor.
Art. 155
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede legal, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.
Parágrafo único. -
Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-officio", ou quando o retorno for determinado pela Administração.
Subseção II
Das diárias
Art. 156
O servidor que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação.
§ 1º -
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º -
Não poderão ser pagas mais de quinze diárias no mês por servidor.
Art. 157
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. -
Nas hipóteses de o servidor retornas à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo referido no artigo anterior.
Subseção III
Do transporte
Art. 158
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio prórprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições prórias do cargo, conforme regulamento.
§ 1º -
Somente fará jus à indenização de transporte, pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos durante, pelo menos, vinte dias.
§ 2º -
Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos por dia de realização de serviço.
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 159
Serão concedidos ao servidor ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários:
I -
auxílio-alimentação;
II -
.auxílio-transporte e
III -
salário-família.
Subseção I
Do auxílio-alimentação
Art. 160
O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de exercício na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Subseção II
Do auxílio-transporte
Art. 161
O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento.
Subseção III
Do salário-família
Art. 162
O salário-família é devido por dependente do servidor ativo ou inativo, que viva em sua companhia ou às suas expensas.
§ 1º -
São dependentes do servidor, para efeito deste artigo:
I -
o cônjugue, se inválido;
II -
os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos e os enteados, menores de vinte e um anos ou, de qualquer idade, se inválidos;
III -
os ascendentes, se inválidos;
IV -
o curatelado por incapacidade civil definitiva.
§ 2º -
Para efeito deste artigo, equiparam-se:
a -
ao pai e a mãe, o padastro, a madrasta e os representantes legais dos incapazes;
b -
ao cônjugue, a companheira ou o companheiro inválido;
c -
ao filho, menor de vinte e um anos, que mediante autorização judicial viva sob guarda e o sustento do servidor.
§ 3º -
Pelo filho invélido, o salário-família será pago em dobro.
Art. 163
Quando o pai e a mãe forem servidores, o salário-família será concedido:
I -
ao pai, se viverem em comum;
II -
ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;
III -
a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 164
Em caso de falecimento do servidor, o salário-família será pago diretamente ao dependente, salvo se menor de dezoito anos, inválido ou curatelado, hipóteses em que o benefício será percebido pelo responsável ou representante legal.
Parágrafo único. -
No caso de o servidor falecido não se haver habilitado ao recebimento do salário-família, este poderá ser concedido e pago aos dependentes, observado o disposto neste artigo.
Art. 165
Não será devido o salário-família quando o dependente for contribuinte, da previdência social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro qualquer rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo vigente.
Art. 166
O salário-família está sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 167
O valor do salário-família será fixado em lei.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 168
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I -
gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento e assistência;
II -
gratificação natalina, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III -
adicional por tempo de serviço;
IV -
adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
V -
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI -
adicional de férias.
Subseção I
Da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência
Art. 169
Parágrafo único. -
Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 170
O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Município que, durante cinco anos consecutivos ou dez alternados, se tiver exercido cargo de direção, ou chefia, ou assessoramento, ou assistência na administração pública municipal incorporará, definitivamente, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias da função de confiança, obedecido o seguinte:
I -
a incorporação far-se-á com base nos vencimentos da função mais alta, desempenhada, pelo menos, durante três anos;
I -
a incorporação far-se-á com base nos vencimentos da função mais alta, desempenhada, pelo menos, durante três anos;
II -
o servidor deverá ter completado pelo menos um terço do tempo de serviço necessário para sua aposentadoria voluntária;
§ 1º -
O servidor que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior.
§ 2º -
Para os fins deste artigo não será considerado o exercício de função de confiança em outras unidades da Federação.
§ 3º -
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o art. 13, Inciso II, inclusive quando exercido por servidor.
Subseção II
Da gratificação natalina
Art. 171
A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. -
A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 172
A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 173
O servidor exonerado perceberá sia gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 174
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do adicional por tempo de serviço
Art. 175
O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, e incide sobre o valor da referência em que se encontrar classificado o servidor estável.
§ 1º -
O adicional será concedido à razão de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio de serviços prestados e 5% (cinco por cento) em cada quinquênio subsequente de serviços prestados, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º -
O servidor estável contará, para este efeito, todo o tempo de serviço prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3º -
O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor estável completar o quinquênio.
§ 4° -
O servidor estável investido em cargo de provimento em comissão, continuará perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor da referência do cargo.
§ 5° -
Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios anteriores atingidos, bem como a fração do quinquênio interrompido retomando-se a contagem a partir do novo exercício.
§ 6° -
O adicional previsto neste artigo é devido, nas mesmas bases e condiçoes, aos aposentador e disponiveis que tenham completado, na atividade, o tempo de serviço necessário à sua percepção.
Subseção IV
Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade
Art. 176
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 177
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo único. -
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 178
É proibido a servidora gestante ou lactante o trabalho em atividade ou operações consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 179
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade,serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao servidor público.
Parágrafo único. -
O adicional de insalubridade por trabalho em Raio X ou substâncias radioativas corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo, e será concedido na forma da legislação pertinente.
Art. 180
Os locais de trabalho e os servidores que, operam com Raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sibre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. -
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames clínicos e laboratoriais periódicos.
Subseção V
Do adicional por serviço extraordinário
Art. 181
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. -
Em se tratando de serviço noturno, o adicional será acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor.
Art. 182
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 183
Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, não será devido o adicional previsto no artigo anterior que, também, não poderá ser percebido, cumulativamente com outros previstos em lei ou regulamento.
Subseção VI
Do adicional de férias
Art. 184
Subseção VII
Do adicional de produtividade
Art. 185
O adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições do seu cargo efetivo, participar de programa especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do número de servidores, na forma estabelecida em regulamento.
Subseção VIII
Do adicional de produtividade fiscal
Art. 186
O adicional de produtividade discal, devido aos ocupantes de cargos de carreira cuja atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de tributos municipais, destina-se a estimular os servidores no exercício dessa atividade, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º -
Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvada apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina ou adicional por tempo de serviço.
§ 2º -
Não fará jus à gratificação prevista neste artigo o servidor cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito, ou no exercício de função gratificada no âmbito do prórpio órgão.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 187
São deveres do servidor:
I -
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II -
ser leal a instituição que servir;
III -
observar as normas legais e regulamentares;
IV -
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V -
atender com presteza:
a -
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b -
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c -
às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI -
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII -
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII -
guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
IX -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X -
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI -
tratar com urbanidade as pessoas;
XII -
representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. -
A representação de que trata o Inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 188
Ao servidor público é proibido:
I -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II -
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
III -
deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
IV -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
V -
recusar fé a documentos públicos;
VI -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VII -
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou tornar-se solidário com ela;
VIII -
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos de Poder público, mediante manifestação escrita ou oral;
IX -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
X -
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XI -
manter sob sua chefia imediata cônjugue, companheiro ou parente até segundo grau;
XII -
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIII -
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIV -
atuar, como procurador ou intermediários, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau;
XV -
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, emrazão de suas atribuições;
XVI -
praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;
XVII -
proceder de forma desidiosa;
XVIII -
cometer outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
XIX -
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XX -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 189
Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX, referidos no artigo anterior.
Art. 189
Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX, referidos no artigo anterior.
Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 190
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º -
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de economia mista, da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios.
§ 2º -
A acumulação de cargos, ainda que licíta, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º -
A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probalidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
Art. 191
O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos de carreira e perceberá sua remuneração nos termos da Lei referida no Parágrafo único do art. 169.
Parágrafo único. -
O afastamento previsto neste artigo ocorrerá aénas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
Art. 192
Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
I -
proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;
II -
vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza.
Art. 193
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.
Art. 194
Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 195
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança nem particular, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 196
Verificado, mediante processo administrativo, que o servidor está acumulando má fé, fora das condições previstas deste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções, e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.
§ 1º -
Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função por que optar.
§ 2º -
Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o servidor cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade exceto os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito ou no exercício de função de confiança no âmbito da própria secretaria.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 197
O servidor respinde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 198
A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º -
Nos casos de indenização à Fazenda Municipal o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
§ 2º -
Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 67.
§ 3º -
Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Município, responder´o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 4º -
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 199
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 200
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 201
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único. -
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 202
São penalidades disciplinares:
I -
advertência;
II -
suspensão;
III -
demissão;
IV -
cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
V -
destituição de cargo em comissão.
Art. 203
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as cicunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 204
A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 205
A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º -
O servidor suspenso, durante o período da pena, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º -
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na basa de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 3º -
Será punido, com suspensão de até quinze dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 206
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, se após o decurso de três e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício, não for praticada nova infração disciplinar.
Parágrafo único. -
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 207
A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I -
crime contra a administração pública;
II -
abandono de cargo;
III -
inassuidade habitual;
IV -
improbidade administrativa;
V -
incontinência pública e conduta escandalosa;
VI -
insubordinação grave em serviço;
VII -
ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII -
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX -
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X -
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI -
corrupção;
XII -
acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
XIII -
transgressão do art. 188, incisos XII a XX;
XIV -
ineficiência no exercício do cargo.
§ 1º -
A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
§ 2º -
Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.
§ 3º -
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
§ 4º -
A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 208
A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos ou funções, dando-se quinze dias ao servidor para opção.
§ 1º -
Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos, atualizado monetariamente.
§ 2º -
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido na União, estados, Distrito Federal ou outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorra a acumulação.
Art. 209
A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 207 implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 210
A demissão por infringência ao art. 188, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo múnimo de cinco anos.
Art. 211
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência ao art. 207, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 212
Atendida a gravidade da falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.
Art. 213
Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 214
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 215
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Sala das Sessões. Em, 03 de agosto de 1.992.
Lei Ordinária nº 483/1992 -
03 de agosto de 1992
SERGIO LUIZ MOHR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de agosto de 1992
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