Capítulo IInstitui o Sistema Municipal de Ensino
Art. 1ºFica instituído no município de Antonio João-MS, o Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o Art. 18 da Lei 93.94, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o objetivo de desenvolver a gestão democrática do Ensino Público.
Art. 2ºCabe ao Município de Antonio João-MS, através dos órgãos municipais de Educação administrar o Ensino em suas diferentes modalidades, observando as disposições legais.
Parágrafo único. -É livre á iniciativa privada a administração do ensino em suas diferentes modalidades, observando as disposições legais.
Capítulo IIDo Sistema Municipal de Ensino
Das Disposições Preliminares
Seção IDos objetivos do Sistema Municipal de Ensino
Art. 3ºO Sistema Municipal de Ensino, tem por objetivo a formulação da política educacional em seus diferentes níveis e modalidades e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Parágrafo único. -Para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório o município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União na forma da Lei, como prevê os artigos 5°. e 8°, da Lei 9394/96 e art. 211 da Constituição Federal.
Art. 4ºO Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
I -serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos;
II -entidades que congreguem professores e pais de alunos com objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada unidade escolar;
III -a valorização e a integração dos vínculos familiares e comunitários;
IV -a participação da sociedade através de organizações representativas, na formulação de política e de programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.
Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Ensino os seguintes órgãos e entidades:
I -Orgão Central
a) -Departamento Municipal de Educação;
b) -Setor de Inspeção Escolar.
II -Órgãos Colegiados:
a) -Conselho Municipal de Educação;
b) -Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
c) -Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
III -Rede Municipal de Ensino:
a) -As Unidades de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal.
IV -Rede Particular de Ensino:
a) -Especificamente entidades de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, art. 18, inciso II da LDB.
Capítulo IVDa competência dos órgãos integrantes do sistema
Art. 6ºO órgão central do Sistema Municipal de Ensino exercerá suas atribuições com apoio técnico dos órgãos e unidades integrantes do sistema e particularmente através órgãos colegiados, competindo-lhes o planejamento setorial, coordenação programática e executiva; supervisão técnica, controle e fiscalização do sistema.
Art. 7ºOs Conselhos referidos no inciso II do art. 5° funcionarão junto
a Secretaria Municipal de Educação, definida como órgão central, com atribuições consultivas, normativas, deliberativas, de controle e fiscalização, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. -Lei especifica dispõe sobre composição e o funcionamento dos conselhos municipais previstos no Art. 5° item II.
Art. 8ºA rede municipal de ensino, através de suas unidades exercerá suas atribuições de acordo com as normas de gestão democrática, tanto no que se refere à participação dos Profissionais de Educação na elaboração de projetos Pedagógicos da escolas ou unidade de ensino, bem como a participação dos pais e da comunidade nos órgãos e colegiados escolares ou de educação municipal.
Parágrafo único. -Resolução do Departamento Municipal de Educação fixará critérios para regulamentação do funcionamento do Colegiado Escolar no âmbito nas Unidades de Ensino.
Art. 9ºA rede particular de ensino especificamente por suas instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrará o sistema municipal de ensino que responderá pela supervisão, acompanhamento e controle pedagógico.
Art. 10A Lei definirá formas de colaboração com o estado de Mato Grosso do Sul, para o atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 3° observando o disposto no parágrafo 4° Do artigo 211 da Constituição Federal conforme emenda constitucional n°. 14/96.
Art. 11Os órgãos e unidades de ensino que compõe o sistema municipal de ensino permanecem regidos pela legislação que os criou e os regulamentou.
Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13Revogadas as disposições em contrário.