Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo do Município de Antônio João - MS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Antônio João , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, será organizado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2°
Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I -
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II -
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III -
opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV -
desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V -
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra -estrutura adequada à implantação do turismo;
VI -
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, afim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII -programar e executar debates sobre temas de interesse turístico;
VIII -manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX -
promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X -
apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI -
implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII -
emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da atividade turística no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;
XIV -
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV -
fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe for destinados;
XVI -decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII -elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3°
O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I -três do Poder Executivo;
II -um do Poder Legislativo;
III -
um indicado pelo setor de hotelaria local;
IV -
um indicado pelo setor de guias de turismo local;
V -um indicado pelo setor de Bares e Restaurantes de Antônio João - MS;
VI -um indicado pelo setor dos Proprietários de Atrativos Turísticos;
VII -
um da Associação Comercial e Industrial de Antônio João - ACEB;
VIII -
um indicado pelo Sindicato Rural Patronal;
IX -um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MS.
§ 1° -
A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2° -
Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3° -
Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4° -
Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5° -Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§ 6° -Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.
§ 7° -
O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4°O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II -Diretoria;
III -Comissões.
§ 1° -
A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2° -
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3° -
O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5°
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 6°
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 7°Constituirão receitas do FUMTUR:
I -
os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II -
a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III -
a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV -
os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
VII -
os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII -
o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX -os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis'
X -
outras rendas eventuais.
Art. 8°
O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Presidente do COMTUR.
Art. 9°
A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 10°Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DE, 09 DE ABRIL DE 2014.
Lei Ordinária nº 1028/2014 -
09 de abril de 2014
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de abril de 2014
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