Art. 1ºA organização dos serviços e ações que compõem a Prefeitura Municipal de Antônio João será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art. 1ºA organização dos serviços e ações que compõem a Prefeitura Municipal de Antônio João será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2ºO Município de Antônio João, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegura pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, cujo órgão Executivo é a Prefeitura Municipal de Antônio João, norteará suas ações pelas seguintes diretrizes:
I -adoção do planejamento participativo, como método de integração, transparência e racionalidade das ações do governo;
II -predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
III -fomento às atividades produtivas em consonância com as potencialidades do município;
IV -realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de infraestrutura indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do município e necessária à melhoria da qualidade de vida da população;
V -exploração dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico, assegurando a sua preservação como bens econômicos de interesse social;
VI -Promoção da modernização permanente dos instrumentos, procedimentos e normas administrativas, com vistas à redução de custos e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
VII -Valorização do pessoal administrativo e técnico da administração pública municipal;
Capítulo IIDAS FINALIDADES DA ADMINTSTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3ºO Município de Antônio João, através da Prefeitura Municipal, tem por finalidade:
I -Assegurar à população, através de condições diretas ou indiretamente, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros poderes públicos, condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes de progresso e bem-estar.
II -A prestação de serviços à população, destinados à propiciar condições de bem estar e adequação dos serviços de interesse da população diretamente ou sob o regime de concessão;
III -O incentivo às atividades econômicas geradoras de renda e trabalho;
IV -A manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis;
V -A prestação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, dos serviços de atendimento à saúde da população;
VI -A promoção do adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII -O desenvolvimento de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII -A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida;
IX -A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações desenvolvidas pelos órgãos municipais;
X -A implantação e implementação de programas e ações voltadas para o Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI -A proteção às pessoas portadoras de deficiências;
XII -A proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado;
XIII -O desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico;
IV -A articulação permanente com os municípios da região, particularmente com os municípios da fronteira com o Paraguai, na busca de soluções integradas, nas áreas de administração, turismo, meio ambiente, e desenvolvimento local e regional;
TÍTULO IIDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4ºA Estrutura da Prefeitura Municipal de Antônio João compõe-se dos seguintes órgãos:
I -Órgãos Colegiados
1 -Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
2 -Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
3 -Conselho Municipal de Assistência Social;
4 -Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
5 -Conselho Municipal de Saúde;
6 -Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Rural;
8 -Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;
9 -Comissão Municipal de Emprego e Renda;
10 -Comissão Municipal de Controle do Fundo de Investimento Social - FIS;
11 -Comissão Municipal de Alimentação.
II -Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:
1 -Junta de Serviço Militar;
2 -Unidade Municipal de Cadastro.
III -Órgãos de Assessoramento:
2 -Coordenação Executiva, de Projetos Especiais e Minorias;
3 -Coordenação de Relações Públicas, Desporto, Lazer, Turismo e Cultura.
IV -Órgãos de Atuação Estratégica e Programática:
1 -Gerência Geral de Ações Sociais (GEAS);
2 -Gerência Geral Técnica e Administrativa (GETA);
V -Órgãos de Atuação Instrumental e Executiva:
1 -Gerência de Saúde (GESA);
2 -Gerência de Educação (GEDU);
3 -Gerência de Desenvolvimento Econômico e Ambiental (GEDE);
4 -Gerência de Obras e Serviços Públicos (GEOS).
Art. 5ºA representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Antônio João é a constante do Anexo I desta Lei.
TÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6ºAs finalidades e composição dos Conselhos e Comissões Municipais
estão definidos em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em regimento próprio.
Parágrafo único. -A criação de novos Conselhos ou Comissões Municipais, quando necessários serão efetuadas através instrumentos jurídicos específicos, alterando automaticamente o item I do artigo 4° desta Lei.
Capítulo IIÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Seção IDa Junta de Serviço Militar
Art. 7ºA Junta de Serviço Militar é o orgao representativo da unidade
superior do Governo Federal e compete-lhe o atendimento no município relativo ao serviço militar.
Parágrafo único. -A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
Seção IIDa Unidade Municipal de Cadastro
Art. 8ºA Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural - ITR.
Parágrafo único. -A Unidade que trata este Artigo rege-se por normas especificadas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
Seção IDa Assessoria Jurídica
Art. 9ºÀ Assessoria Jurídica compete: representar a Prefeitura, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele nos termos legais e regulamentares e orientar a todas as gerências em assuntos jurídicos relativos às atividades da Prefeitura Municipal.
Seção IIDa Coordenação Executiva, de Projetos Especiais e de Minorias
Art. 10ºÀ Coordenação Executiva, de Projetos Especiais e de Minorias compete: o assessoramento ao Prefeito Municipal na coordenação da política de comunicação e articulação com órgãos internos e externos, a elaboração e acompanhamento da execução de Projetos Especiais a elaboração de planos e programas de captação de recursos, a integração e a articulação com os demais órgãos da administração e organismos representativos da comunidade em assuntos relativos a minorias e comunidades indígenas.
Seção IIIDa Coordenação de Relações Públicas, Desporto, Lazer, Turismo e Cultura
Art. 11ºÀ Coordenação de Relações públicas, Desporto, Lazer, Turismo e Cultura compete: a coordenação de eventos da Prefeitura Municipal, o atendimento ao público que se dirige ao gabinete do Prefeito Municipal, distribuindo-o de acordo com as áreas responsáveis pelo seu atendimento, elaborar calendário de eventos e a coordenar as atividades esportivas, de lazer, de turismo e culturais.
Capítulo IVÓRGÃOS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA E PROGRAMÁTICA
Seção IGerência Geral de Ações Sociais
Art. 12À Gerência Geral de Ações Sociais compete: o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração do ensino público, da assistência ao educando, da merenda escolar; da saúde do cidadão do município, do comando e do controle das ações de saúde pública, assistência hospitalar de urgência, assistência médica e odontológica, biometria, do controle e fiscalização sanitária, assim como executar a política municipal de assistência social à população carente, aplicação dos recursos recebidos da União ou do Estado para fins sociais; fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas às Entidades de Assistência Social; promover o atendimento ao trabalhador desempregado, indigentes, menor carente e idoso, visando a atuação e aplicação de recursos destinados à assistência social, propor diretrizes e metas da política de promoção social a ser adotada pelo Município, promover programas voltados para a geração de trabalho e renda, promoção da cidadania, e outros programas especiais na área social, promoção da identificação civil e inserção social, estimular a produção autônoma, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 13A Gerência Geral de Ações Sociais é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
I -Gerência de Educação
1 -Gerência Adjunta Pedagógica e de Inspeção Escolar
2 -Gerência Adjunta de Secretaria Escolar
II -Gerência de Saúde
1 -Gerência Adjunta de Programas de Saúde
2 -Gerência Adjunta de Atendimento Médico-Hospitalar
III -Gerência Adjunta de Trabalho
IV -Gerência Adjunta de Cidadania
V -Gerência Adjunta de Assistência Social
VI -Gerência Adjunta de Programas Especiais
Seção IIDa Gerência Geral Técnica e Administrativa
Art. 14À Gerência Geral Técnica e Administrativa compete: supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas relativas a seleção, treinamento, motivação, desenvolvimento de pessoal, folha de pagamento, controle funcional e demais atividades de recursos humanos; guarda, distribuição, andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura Municipal; procedimentos operacionais de compras de bens e serviços; licitação e almoxarifado; zelar pelo patrimônio municipal, sendo responsável pelo registro e controle dos bens móveis e imóveis, assim como pela engenharia, educação e fiscalização de trânsito; a operacionalização do sistema de informática; divulgação dos atos públicos; planejar, orientar, promover, assegurar, regular, acompanhar, controlar e documentar as ações decorrentes da política de finanças públicas e de planejamento municipal, assim como os programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas orçamentárias, financeiras, gestão tributária, financeira e contabilidade, execução e tomada de contas, prestação de contas de convênios, administração da dívida ativa do Município, documentar as funções do sistema de planejamento e estatística, desenvolvendo ações de planejamento urbano e regional; o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das obras envolvendo a elaboração de projetos, construção, expansão, melhoria, assim como a fiscalização de obras particulares, o fornecimento de "habite-se"; a construção de habitações populares; implementar ações que incentivem e fomentem os empreendimentos empresariais, nas áreas da indústria, comércio e serviços, visando o desenvolvimento sócio-econômico, de forma planejada, através de programas, projetos e atividades, implementar ações que visem a conservação e a recuperação ambiental, o fomento das atividades agropecuárias, o incentivo a formação de associações e cooperativas; a melhoria, conservação, manutenção dos serviços urbanos em especial as vias públicas, a limpeza urbana, a coleta e destino final do lixo, a conservação de rodovias vicinais, o transporte público e a manutenção de máquinas e veículos, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 15A Gerência Geral Técnica e Administrativa é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
I -Gerência de Desenvolvimento Econômico
1 -Gerência Adjunta de Fomento a Industria e ao Comércio
2 -Gerência Adjunta de Fomento à Agropecuária
II -Gerência de Obras e Serviços Urbanos
1 -Gerência Adjunta de Obras
2 -Gerência Adjunta de Serviços Públicos
III -Gerência Adjunta de Contabilidade e Orçamento
IV -Gerência Adjunta administrativa e de Gestão de Recursos Humanos
V -Gerência Adjunta Financeira
VII -Gerência Adjunta de Tributação
TÍTULO IVDA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 16Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Antônio João, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e a reorganização do Orçamento Anual, redistribuindo os recursos orçamentários de acordo com a nova estrutura administrativa das unidades orçamentárias, podendo inclusive abrir créditos especiais, se for necessário.
Art. 16Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Antônio João, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e a reorganização do Orçamento Anual, redistribuindo os recursos orçamentários de acordo com a nova estrutura administrativa das unidades orçamentárias, podendo inclusive abrir créditos especiais, se for necessário.
Parágrafo único. -Os órgãos extintos por esta Lei são os relacionados no Anexo II
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17O Regimento Interno da Prefeitura e as unidades administrativas, núcleos e equipes, que contemplam os órgãos de atuação institucional e programática serão adequados à presente Lei, por Decreto do Poder Executivo, abrangendo as atribuições dos Gerentes Gerais, dos Gerentes e dos Gerentes Adjuntos das diferentes unidades organizacionais, as específicas e comuns dos servidores investidos nas demais funções, bem como as responsabilidades e competências de cada gerência administrativa.
Art. 18O Funcionário efetivo que for nomeado para cargo em com1ssao poderá optar pelo salário base do cargo efetivo mais a gratificação do cargo em que for nomeado ou pelo vencimento integral do cargo em comissão;
Art. 19O Professor que for nomeado para o Cargo de Diretor de Escola e for detentor de um único cargo de 20 horas aulas semanais passará a receber os vencimentos correspondentes a 2 cargos de 20 horas aulas semanais, mais a gratificação da função, enquanto estiver no exercício da função;
Art. 20No Regimento Interno da Prefeitura, de que trata o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência aos Gerentes Gerais e demais Gerentes, podendo a qualquer tempo, avocar, a seu critério, a competência delegada.
Parágrafo único. -É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras, indicadas por Atos Normativos.
I -Aprovação e homologação dos processos licitatórios de qualquer que seja o tipo e sua finalidade;
II -Concessão de exploração de serviços públicos e de utilidade pública; com prévia autorização da Câmara Municipal;
III -Alienação de bens imóveis pertencentes à municipalidade autorizada pela Câmara Municipal;
IV -Aquisição de bens imóveis por conta de permuta, com prévia autorização da Câmara Municipal;
V -Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
VI -Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município.
Art. 21A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão da administração.
Art. 22 Ficam mantidas as tabelas de vencimentos e quantitativos de cargos dos Grupo Magistério;
Art. 23Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a Tabela Salarial do Anexo IV a ser aplicada a partir do dia 1 de maio de 2001, sendo revogada a Lei 613/97, de 18 de junho de 1997 e demais disposições em contrário.