Art. 1ºFica criado o Serviço Municipal de Sanidade Animal, com atribuições de planejar, coordenar e executar as atividades voltadas ao desenvolvimento do setor agropecuário, relacionadas à sanidade animal no Município.
Art. 2ºFica instituído o Conselho de Sanidade Animal no Município - CSA, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, destinado a apoiar o Serviço Municipal de Sanidade Animal, criado pelo Artigo 1 º.
Art. 3ºO CSA, como é órgão de assessoramento da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4ºO CSA será constituído por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, de forma paritária, sendo 03 (três) membros e respectivos suplentes, escolhidos pelo Poder Executivo e os demais, representantes do setor de produção agropecuária, constituido por produtores e trabalhadores rurais.
Art. 5ºCompete ao Chefe do Poder Executivo designar, através Portaria, os Conselheiros titulares e suplentes, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por igual período sucessivo.
Parágrafo único. - A função de Conselheiro do CSA, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6ºO CSA terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e um segundo Secretário, eleita pelos conselheiros na última reunião ordinária do ano civil.
Parágrafo único. - A duração do mandato da Diretoria será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 7ºCompete ao CSA:
a) - Apoiar e colaborar com o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária do MS (IAGRO), em todos os temas e aspectos vinculados à Sanidade Animal;
b) - Participar da definição e na metodologia das campanhas sanitárias desenvolvidas pelo IAGRO;
c) - Informar ao IAGRO a ocorrência de enfermidades animais;
d) - Zelar pelo cumprimento da Lei Estadual 5605 e demais legislações pertinentes;
e) - Proceder a leitura e aprovação das Atas de reuniões;
f) - Cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;
g) - Executar ações profiláticas e educativas à nível municipal no que tange à presença de animais em logradouros públicos.
Art. 8ºO CSA poderá criar comitês, com1ssoes, grupos de trabalhos ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos com palestras técnicas.
Art. 9ºO CSA terá prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 10Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário