Art. 1ºFica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola (COMDEA), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - Participar nas definições das políticas para o desenvolvimento agrícola, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a
utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor agrícola;
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
V - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2ºA expressão Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e a sigla COMDEA, se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Art. 3ºO COMDEA é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:
I - Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
II - Sindicato Rural;
III - Sindicato de Trabalhadores Rurais;
IV - Associações de Produtores;
V - EMPAER;
VI - IAGRO;
VII - Câmara Muncipal;
VIII - CIDEMA.
Art. 4ºA composição do COMDEA terá, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agrícola, constituído por produtores do Município e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.
Art. 5ºCada instituição ou organismo integrante do COMDEA indicará, por escrito, o seu Conselheiro Titular e respectivo suplente, para ser nomeado pelo Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos sucessivos;
Art. 6ºO Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDEA.
Parágrafo único. - A função de conselheiro do COMDEA, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 7ºO COMDEA terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleita pelos conselheiros na última reunião ordinária do ano civil.
Parágrafo único. - A duração do mandato da Diretoria será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 8ºO COMDEA poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 9ºSempre que houver necessidade, o COMDEA poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.
Art. 10A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
Art. 11O COMDEA poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta lei, ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos conselheiros.
Art. 12O COMDEA elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.