Lei Ordinária nº 653/1998 -
30 de setembro de 1998
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar uma área de 1,3 ha . (uma virgula três hectares) fracionada de uma área rural com total de 2,50 hectares, de propriedade do Município, à Empresa Majo Madeiras, e dá outras providências".
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas ,por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa Majo Madeiras (M.C. de Oliveira-ME), localizada nesta cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 02.670.528/0001-01, uma área de 1,3 ha (Uma vírgula três hectares), conforme Memorial Descritivo e Mapa em anexo, fracionada de uma área rural de 2,50 ha (Duas virgula cinco hectares), de propriedade do Município, adquirido através de Escritura Pública de Compra e Venda, cuja área total tem as seguintes confrontações:
NORTE: Euclides Fernandes dos Santos - Lauro Gonçalves Neto
SUL: Hércules Mandetta-Córrego Cab. João Maria e Córrego Cabeceira do Arame Velho
LESTE: Lauro Gonçalves Neto e Ramão de Souza Ferreira
OESTE: Rosário Congro Flores e terras do Município de Antonio João-MS
Art. 2º
A área de que trata o artigo 1° destina-se exclusivamente à
exploração industrial de madeira, pela empresa Majo Madeiras acima mencionada;
Art. 3ºAs atividades deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses, contados da lavratura da Escritura Pública de Doação.
Art. 4º
A Escritura Pública deverá conter cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, sem ônus para este, na decorrência dos seguintes casos:
I -Desvirtuamento das finalidades e/ou paralisação das atividades;
II -Extinção da empresa donatária;
III -Arrendamento ou dação em comodato;
IV -Não utilizar no mínimo 80% (oitenta por cento) de mão-de-obra do Município.
§ 1º -as cláusulas e condições previstas neste artigo, serão válidas para o prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 5ºNão caberá ao Município doador indenizar a empresa donatária pelas benfeitorias incorporadas à área, no caso da ocorrência de reversão, mencionada no artigo anterior.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 30 de setembro 1.998.
Lei Ordinária nº 653/1998 -
30 de setembro de 1998
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de setembro de 1998
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