Art. 1ºEsta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antonio João para o exercício de 1.998, compreendendo os diversos Poderes do Município, atendendo:
I - as diretrizes da Administração Pública Municipal;
II - as orientações para os orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
III - aos limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos;
VI - as despesas decorrentes de débitos de precatórios.
Capítulo ÚNICODAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção IDas Diretrizes da Administração Público Municipal
Art. 2ºA Lei Orçamentária anual deverá atender aos preceitos do artigo 165, §§ 3°, 5° e 8°, e artigo 167 da Constituição Federal e, quanto a forma, dará destaque a classificação funcional-programático, apresentando as dotações rigorosamente ao nível exigido pela Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964, devendo observar, ainda, as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, 1.998/2.000, e em especial as prioridades do anexo I parte integrante desta Lei.
Art. 3ºA receita e a despesa serão orçadas a preços de junho de 1.997.
Parágrafo único. - Obedecidos os parâmetros de arrecadação dos três últimos exercícios, acrescidos do indexador econômico do período.
Art. 4ºAs despesas de custeio do próximo exercício, em relação as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior à variação da inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas.
Art. 5ºNa lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, a destinação de qualquer recurso do Município, para clubes e associações, obedecerão o limite de 30% (trinta por cento) da arrecadação do IPTU.
Art. 6ºObservar-se-á também na elaboração da proposta orçamentária para 1.998 o seguinte:
I - a manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
II - os projetos em fase de execução, terão preferência sobre novos projetos;
Art. 7ºA receita tributária municipal não poderá ser inferior a 3% (três por cento), do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, possibilitando ao Município firmar convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com o Estado e a União.
Seção IIDas Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 8ºOs orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 9ºO orçamento da seguridade social deverá obedecer ao disposto nos artigos 194, 196 e 203 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o parágrafo único, do artigo 149 da Constituição Federal;
II - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo ou, ainda, de órgãos e fundos que venham a ser criados para a arrecadação de receitas para a seguridade social;
III - de receitas tributárias do Município;
IV - de recursos decorrentes de transferências da União e do Estado, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos artigos 198 e 204 da Constituição Federal.
Art. 10Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto/Atividade), indicando-se pelo menor, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo a classificação no anexo 2, da Lei Federal nº 4.320/64, ou a seguinte:
1 - DESPESAS CORRENTES
1.1 - Pessoal e Encargos Sociais, atendimento de despesas com pessoal civil, obrigações patrimoniais, inativos, pensionistas e salário-família;
1.2 - Juros e Encargos da Dívida, cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna;
1.3 - Outras Despesas Correntes, atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores;
2 - DESPESAS DE CAPITAL
2.1 - Investimentos - recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias;
2.2 - Amortização da Dívida - amortização da dívida interna e externa;
2.3 - Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
Art. 11As despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma analítico e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente, e o total de cada um dos orçamentos.
Parágrafo único. - No Balancete Mensal das contas enviadas ao Poder Legislativo, deverão acompanhar os balancetes dos fundos e programas contabilizados separadamente.
Art. 12A Lei Orçamentária anual incluirá, dentre outras, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no artigo 2°, § 1° da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964.
II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação no anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos, e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada;
V - das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com inativos e pensionistas, da administração direta e funcional, discriminadas por órgãos ou entidades.
Seção IIIDas Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 13Fica fixado o limite de 12,00% (Doze vírgula zero por cento), da receita corrente do município para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
§ 1º - Entende-se por receitas do município para os fins previstos no "caput" deste artigo, àquela definida como tal no § 1 ° do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1.964, excetuadas as decorrentes de indenizações e restituições, transferências em razão de convênios, acordos ou ajustes.
Seção IVDas Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 14Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Seção IVDas Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 15Para atendimento das disposições contidas no inciso li, do parágrafo único, do artigo 169 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado no decorrer da execução orçamentária a efetuar os ajustes necessários, desde que aprovados por lei específica.
Parágrafo único. - Fica limitada as despesas com pessoal e encargos sociais ao disposto na Lei complementar Federal nº 82 de 27 de março de 1.995.
Art. 16O Poder Executivo publicará mensalmente, no órgão oficial de divulgação, demonstrativo das despesas com pessoal e seus reflexos, discriminado por órgão da administração direta, indireta e funcional.
Seção VIDas Disposições sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 17Para atendimento ao prescrito no § 1 º, do artigo 100 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária no pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciais.
Seção VIIDas Disposições Finais
Art. 18As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, neste lei.
Art. 19Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitadas ao crescimento nominal da receita do município, acumulada no exercício.
Art. 20O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado juntamente com o plano plurianual à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 15 de outubro de 1.997, se outro prazo não for determinado na Lei Complementar Federal a que se refere no inciso I do § 9° do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 21Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovada até 31 de dezembro de 1.997, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, em cada mês, até a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 22Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.