Lei Ordinária nº 595/1996 -
20 de setembro de 1996
"Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida do Município para com o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, nos termos da Lei Complementar nº 77, de 13.07.93 e Lei nº 9.129, de 20.11.95".
O PRESIDENTE DA CÂIMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTONIO JOÃO, FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 36, § 7º, da Lei Orgânica do Município PROMULGO a seguinte Lei:
Para pagamento dos créditos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do Art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13.07 .93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16.08.93 e da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1.995.
Art. 2º
A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9 (nove por cento) do fundo de Participação dos Municípios-FPM, repassado decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, que será utilizado para a amortização do débito de que trata o artigo 1º até sua plena quitação.
Art. 3º
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Município as dotações para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como o recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Em, 20 de setembro de 1.997.
Lei Ordinária nº 595/1996 -
20 de setembro de 1996
Ver. REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de setembro de 1996
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