Lei Ordinária nº 1062/2015 -
18 de novembro de 2015
"Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Antonio João-MS, e dá outras providências. "
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
A Política de Desenvolvimento Industrial visa estimular os investimentos no Município de Antônio João - MS para a implantação de indústrias ou ampliação dos empreendimentos já estabelecidos no âmbito do território municipal, disponibilizando incentivos físicos e tributários, a fim de criar condições favoráveis a geração de emprego e renda e o fortalecimento do desenvolvimento econômico local.
Art.
2°
Para efeitos desta lei, considera-se indústria, o conjunto de atividades destinadas a produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo.
Capítulo II
Seção II
OS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art.
3°
São considerados incentivos tributários.
Art.
4°
Como incentivo especial as microempresas e empreendedores individuais, fica o Município autorizado a implantar o Programa de Incubadoras Industriais, bem como construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los, para transferência provisória de posse através de comodato com os interessados, mediante expressa autorização legislativa.
Art.
5°
O tempo de duração das isenções do IPTU e da taxa de Licença para localização de estabelecimento industrial, será:
Art.
6°
Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período de tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações pré-estabelecidas.
Art.
7°
Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta Lei a pessoas jurídicas legalmente construídas no Município de Antônio João - MS.
Capítulo III
Seção III
OS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art.
8°
Os benefícios desta Lei se aplicam a indústrias que se instalarem em Antônio João - MS, nas condições estabelecidas nesta Lei, mesmo quando o terreno tenha sido adquirido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.
Art.
9°
Nos casos de mudança de local da indústria já instalada, e em havendo interesse público no fato, devidamente fundamentado, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei, mediante expressa autorização legislativa para cada caso.
Art.
10°
As pessoas jurídicas que se beneficiarem dos incentivos e incorrerem em inadimplência com a finalidade desta Lei, terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados com os respectivos acréscimos legais;
Art.
11°
São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:
Art.
12°
Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante expressa autorização legislativa.
Art.
13°
Os processos de concessão de incentivos as empresas do ramo industrial serão analisados, quanto a sua viabilidade, pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser instituída por decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição:
Art.
14°
Concluída a análise, no prazo máximo de 15 dias, a comissão elaborará relatório final, onde expressará seu parecer meramente expositivo sobre a solicitação.
Art.
15°
Os lotes de terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhe pertencer, para fins de incentivo específico do programa ora implantado, poderão ser doados ou objeto de comodato, mediante expressa autorização legislativa, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no art. 17, da Lei Federal n° 8.666/93.
Art.
16°
Constarão obrigatoriamente da Lei e no contrato de alienação ou comodato e na concessão de estímulos e benefícios, observada a peculiaridade de cada caso:
Art.
17°
Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, como órgão gerenciador da política de industrialização, indicar ao Prefeito os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doação ou comodato do terreno, com base no parecer da Comissão Especial.
Seção IV
A FORMA DE OBTENÇÃO
Art.
18°
Os interessados na aquisição por doação ou comodato de terrenos nas áreas indústrias, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, instruídos com os seguintes documentos:
Seção V
A COMISSÃO ESPECIAL E SUAS INCUMBÊNCIAS
Art.
19°
A Comissão Especial poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
Art.
20°
A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação ou comodato de terrenos, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
Art.
21°
Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.
Art.
22°
Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, diretamente, se assim o desejar, exercer o direito de reversão total ou parcial do imóvel.
Art.
23°
Os terrenos doados ou objeto de comodato deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta Lei.
Art.
24°
Os terrenos doados ou objeto de comodato nas condições desta Lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos dez anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais e na escritura pública de transferência de domínio.
Capítulo IV
Seção IV
DA PERDA DOS BENEFÍCIOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Art.
25°
Perderá, ainda, os benefícios desta Lei a empresa que, antes de decorridos dez anos do início das atividades, deixar de cumprir três itens da relação abaixo:
Art.
26°
Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção do meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais ás suas expensas.
Art.
27°
As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Finanças, diante de prévio parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante relatório circunstanciado de impacto na receita própria do Município.
Art.
28°
A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
Capítulo V
Seção VII
DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Art.
29°
Decorridos dezoito anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município.
Art.
30°
Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II, e III do art. 3o desta Lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não foram beneficiadas por esta Lei, quando do aumento da área destinada à atividade industrial for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente, obedecida a proporção na seguinte tabela:
Parágrafo único.
-
Art.
31°
O Município poderá executar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infraestrutura adequada, na medida de suas necessidades:
Art.
32°
As empresas que receberem incentivos tributários, doação, concessão, comodato ou permissão de uso de terrenos do Município, ficam obrigadas a preencher, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários com pessoas residentes no Município de Antônio João - MS.
Art.
33°
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
DE, 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
Lei Ordinária nº 1062/2015 -
18 de novembro de 2015
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de novembro de 2015
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