Lei Ordinária nº 556/1994 -
18 de novembro de 1994
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar o financiamento de obras e garantir o seu pagamento mediante a vinculação de parte da receita Estadual e Federal, e dá outras providências".
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza do a contrair débito, meidante financiamento direto de eventuais empreiteiras interessadas, visando a construção de obras relacionadas no ·anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º
O prazo de parcelamento para o pagamento das obras relacionadas no Anexo I, será de até 86 (oitenta e seis ' meses), a contar do início efetivo da execução das obras.
§ 1º -
As prestações a serem amortizadas mensalmente não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) das receitas municipais, oriundas dos repasses do FPM e ICMS, ou outros tributos que vierem a substituir os atuais.
§ 2º -
Caso advenha a inflação, os valores devidos sofrerão a correspondente correção mensal, de acordo com as variações dos índices oficiais que venham a ser estabelecidos.
Art. 3º
As prestações poderão ser reduzidas oaso o município firme convênio destinado a construção de algumas das obras anexas a esta Lei e que viabilizadas diretamente com o Estado o a União.
Art. 4º
No eventual interesse da administração fica autorizado o Executivo Municipal a renegociar as prestações de que trata o Artigo 2º, com o intuito de reduzir o número de prestações devidas, em função direta do aumento da arrecadação.
Art. 5º
O início das obras a serem contratadas deverá ocorrer no máximo 30 (trinta) dias após as respectivas ordens de serviço.
Art. 6º
Observados os limites mencionados no artigo 2º e seus parágrafos, fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração municipal, a viabilizar junto às empresas credoras das obras e construções realizadas, o reparcelamento das dívidas do município, remanescentes da gestão anterior.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita.Em, 18 de novembro de 1.994.
Lei Ordinária nº 556/1994 -
18 de novembro de 1994
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de novembro de 1994
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