Lei Ordinária nº 554/1994 -
16 de novembro de 1994
"Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAS".
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAS de Antonio João=MS, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal, na área de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente.
Art. 2º
O CONDEMAS, como e órgão de assessoria da Prefeitura Municipal, ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º
O CONDEMAS será composto de 09 (nove) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice, apresentada por representantes dos vários segmentos da sociedade, na forma estabelecida no seu Regimento.
§ 1º -
Serão membros natos do CONDEMAS os representantes da administração pública Federal e/ou Estadual, com funções diretamente ligadas á área de proteção do meio ambiente bem um representante da Câmara Municipal.
§ 2º -
Cada membro do CONDEMAS, nomeado por ato do Prefeito Municipal, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 3º -
O período do mandato dos membros do CONDEMAS coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a sua recondução.
§ 4º -
As funções desempenhadas pelos membros do CONDEMAS serão consideradas relevantes serviços prestados à população do Município, e exercidas gratuitamente.
Art. 4º
A direção do CONDEMAS estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que o integram.
Parágrafo único. -
O Vice-Presidente do CONDEMAS será o substituto do Presidente nos seus impedimentos.
Art. 5º
O CONDEMAS, reunir-se-á, ordinariamente ' de 02 em 02 meses, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. -
As reuniões do CONDEMAS poderão ser realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Art. 6º
As decisões do CONDEMAS, sob forma de de liberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Parágrafo único. -
O Presidente do CONDEMAS, além do voto pessoal, terá o de qualidade.
Capítulo II
DA SUA COMPETÊNCIA
Art. 7º
Ao CONDEMAS compete:
I -
elaborar normas e padrões de qualidade ambiental obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas Federais' e Estaduais;
II -
executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o ítem anterior;
II -
executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o ítem anterior;
III -
aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental;
IV -
manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas ambientais vigentes;
V -
identificar e informar ao órgão ambiental estadual da existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
VI -
manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente;
VII -
sugerir à autoridade competente a instituição ' de áreas de proteção ambiental visando proteger sítios de excepcional beleza; asilar exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção; proteger manaciais; proteger patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
VIII -
opinar sobre parcelamento do solo urbano e expansão urbana;
IX -
orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio ambiente;
X -
atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade da proteção do meio ambiente; promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
XI -
propor ou colaborar na e elaboração de programas de combate à moléstias que afetem a saúde pública;
XII -
fornecer subsídios técnicos relacionados a proteção do meio ambiente às industrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do município;
XIII -
manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que, direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção ao meio ambiente;
XIV -
elaborar programa anual de trabalho do CONDEMAS;
xv -
elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CONDEMAS, encaminhando-o ao Prefeito Municipal;
XVI -
sugerir a alteração da legislação municipal de proteção do meio ambiente e da lei de uso e ocupação do solo urbano;
XVII -
sugerir a alteração da presente Lei.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º
O prefeito Municipal poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando o suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e o funcionamento do CONDEMAS.
Art. 9º
Dentro do prazo de 30 dias de sua instalação, o CONDEMAS elaborará e submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, seu Regimento Interno.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições emcontrário.
Gabinete da Prefeita.Em, 16 de novembro de 1.994.
Lei Ordinária nº 554/1994 -
16 de novembro de 1994
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de novembro de 1994
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