Capítulo IDA INSTITUIÇÃO DO CONDEMAS E DOS SEUS MEMBROS
Art. 1ºFica criado o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAS de Antonio João=MS, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal, na área de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente.
Art. 2ºO CONDEMAS, como e órgão de assessoria da Prefeitura Municipal, ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3ºO CONDEMAS será composto de 09 (nove) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice, apresentada por representantes dos vários segmentos da sociedade, na forma estabelecida no seu Regimento.
§ 1º -Serão membros natos do CONDEMAS os representantes da administração pública Federal e/ou Estadual, com funções diretamente ligadas á área de proteção do meio ambiente bem um representante da Câmara Municipal.
§ 2º -Cada membro do CONDEMAS, nomeado por ato do Prefeito Municipal, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 3º -O período do mandato dos membros do CONDEMAS coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a sua recondução.
§ 4º -As funções desempenhadas pelos membros do CONDEMAS serão consideradas relevantes serviços prestados à população do Município, e exercidas gratuitamente.
Art. 4ºA direção do CONDEMAS estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que o integram.
Parágrafo único. -O Vice-Presidente do CONDEMAS será o substituto do Presidente nos seus impedimentos.
Art. 5ºO CONDEMAS, reunir-se-á, ordinariamente ' de 02 em 02 meses, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. -As reuniões do CONDEMAS poderão ser realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Art. 6ºAs decisões do CONDEMAS, sob forma de de liberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Parágrafo único. -O Presidente do CONDEMAS, além do voto pessoal, terá o de qualidade.
Capítulo IIDA SUA COMPETÊNCIA
Art. 7ºAo CONDEMAS compete:
I -elaborar normas e padrões de qualidade ambiental obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas Federais' e Estaduais;
II -executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o ítem anterior;
II -executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o ítem anterior;
III -aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental;
IV -manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas ambientais vigentes;
V -identificar e informar ao órgão ambiental estadual da existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
VI -manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente;
VII -sugerir à autoridade competente a instituição ' de áreas de proteção ambiental visando proteger sítios de excepcional beleza; asilar exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção; proteger manaciais; proteger patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
VIII -opinar sobre parcelamento do solo urbano e expansão urbana;
IX -orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio ambiente;
X -atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade da proteção do meio ambiente; promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
XI -propor ou colaborar na e elaboração de programas de combate à moléstias que afetem a saúde pública;
XII -fornecer subsídios técnicos relacionados a proteção do meio ambiente às industrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do município;
XIII -manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que, direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção ao meio ambiente;
XIV -elaborar programa anual de trabalho do CONDEMAS;
xv -elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CONDEMAS, encaminhando-o ao Prefeito Municipal;
XVI -sugerir a alteração da legislação municipal de proteção do meio ambiente e da lei de uso e ocupação do solo urbano;
XVII -sugerir a alteração da presente Lei.
Capítulo IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8ºO prefeito Municipal poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando o suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e o funcionamento do CONDEMAS.
Art. 9ºDentro do prazo de 30 dias de sua instalação, o CONDEMAS elaborará e submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, seu Regimento Interno.
Art. 10Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições emcontrário.