Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Antonio João, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos, a serem concedidos às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Município.
§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" ' deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo pelo Executivo.
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-lo para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS - e sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º - Para o pagamento referido no Parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá descontos de 40% (quarenta por cento).
§ 4º - A câmara Municipal de Antonio João fixará anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo cultural e esportivo, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento)µ da receita do ISS e do IPTU.
Art. 2ºsão abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
1 - Música e dança;
2 - Teatros e circos;
3 - Cinema, fotografia e vídeo;
4 - Literatura e filatelia;
5 - Artes plásticas e artes gráficas;
6 - Folclore e artesanato;
7 - Acervo e patrimônio histórico e cultural, museus, centros culturais e casas que comercializam produtos denominados artesanato;
8 - Bibliotecas;
9 - Torneios e campeonatos futebolísticos, como Futsal, futebol de campo, voleiboll, basqueteboll, hand-boll, etc.
10 - Troneio de sinuca, bocha e malha;
11 - Passeios ciclísticos, gincanas culturais e esportivas e demais práticas esportivas e culturais que demandem a participação comunitária.
Art. 3ºFica autorizada a criação, junto ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte de uma Comissão Independente e Autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor da cultura e do esporte no Município, a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, perfazendo um total de 06 (seis) membros que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais e esportivos apresentados.
§ 1º - A comissão ficará assim dividida:
I - 02 membros da comunidade ligados à cultura;
II - 02 membros da comunidade ligados ao esporte e
III - 02 técnicos da administração municipal.
§ 2º - Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada participação, que realiza eventos, idônea e de reconhecida notoriedade na área cultural e esportiva.
§ 3º - Os membros da comissão deverão ter mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º - A comissão terá por finalidade analizar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo.
§ 5º - Terão prioridade os projetos apresentados' que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ 6º - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivos a serem concedidos por projeto, individualmente.
§ 6º - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivos a serem concedidos por projeto, individualmente.
§ 7º - Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
Art. 4ºPara a obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à comissão, cópia do projeto cultural ou esportivo, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo.
Art. 5ºAprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6ºOs certificados referidos no Parágrafo 3º do Artigo 1º, terão prazo de validade de 02 (dois) anos para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos pelos índices aplicáveis na correção dos resultados impostos.
Art. 7ºAlém das sanções penais cabíveis será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos proporcionados por esta Lei.
Art. 8ºAs entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e do esporte, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais e esportivos beneficiados por esta Lei.
Art. 9ºAs obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Antonio João/MS.
Art. 10Fica autorizada a criação junto ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte, do "FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CULTURA E AO ESPORTE" (FEACE).
Art. 11Constituirão receitas do FEACE além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da concessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas redes de bilheteria, quando não revertidas a título de cachê, direitos e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pelo Departamento de Educação, Cultura e Esporte, aos patrocínios recebidos à participação na produção de filmes e vídeos, arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pelo Departamento e de multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos, culturais, esportivos e a bens de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, de outras rendas eventuais.
Art. 12Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.