"Dispõe sobre a assinatura de convenio com a ENERSUL, alterando percentuais da taxa de iluminação pública"
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Presidente da Câmara Municipal de Antônio João, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Aprovou e eu, nos termos do artigo 36, § 7º da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte LEI:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renovar convênio com a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, objetivando a arrecadação da taxa de iluminação pública que deverá ser cobrada, em duodécimos, junto às contas de consumo de energia elétrica.
Art. 2º
O valor da taxa de iluminação pública será baseada nos percentuais sobre o montante de consumo verificado mensalmente até os limites a seguir estabelecidos:
RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO% SOBRE A TARIFA
0 a 70 Kv Isento
71 a 100 Kv 1%
101 a 150 Kv 3%
151 a 200 Kv 5%
201 a 300 Kv 7%
301 a 400 Kv 9%
401 a 500 Kv 11%
501 Kv ACIMA 13%
COMERCIAL/INDUSTRIAL
FAIXA DE CONSUMO% SOBRE A TARIFA
0 a 70 Kv Isento
71 a 100 Kv 7%
101 a 200 Kv 9%
201 a 300 Kv 11%
301 a 500 Kv 13%
501 a 800 Kv 15%
801 a 1000 Kv 17%
ACIMA de 1001Kv 19%
Art. 3ºO produto de arrecadação da taxa de iluminação pública destina-se, prioritariamente, ao pagamento à ENERSUL, das contas de consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, da manutenção da rede de iluminação pública e das despesas com a manutenção de projetos relacionados com a expansão ou melhorias da rede de iluminação pública.
Art. 4ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se especificamente a Lei Municipal n° 514/93, de 01 de julho de 1.993, e outras em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Em 1º de julho de 1.994.
Lei Ordinária nº 546/1994 -
01 de julho de 1994
Ver. JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de julho de 1994
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