"Institui e torna obrigatória a Licença Sanitária e dá outras providências"
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Antônio João, no uso de minhas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu, nos termos do artigo 36, § 7º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte LEI:
Fica instituída a Licença Sanitária nos termos do Capítulo II, art. 206 da Lei na 1.293 (CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO/MS), obedecendo a Lei Federal nº 6.437 de 20.08.77.
Art. 2º
A Licença instituída pelo artigo anterior será exigida e concedida mediante vistoria em todos os estabelecimentos com comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral, executada por autoridades sanitárias do município, e/ou conveniadas com o Estado.
Art. 3º
A Licença constante do artigo anterior será concedida mediante o recolhimento da Taxa constante do anexo I da presente lei.
Art. 4º
A concessão de Licença prevista no artigo primeiro, obedecerá as normas constantes na Legislação Municipal Estadual e Federal.
Art. 5º
Os estabelecimentos comerciais constantes do anexo I, deverão requerer a Licença no início de suas atividades, e/ou revalidar anualmente, no mês referente ao seu vencimento.
Parágrafo único. -
Todo estabelecimento constante deste artigo terá prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a presente licença, a partir da aprovação desta lei.
Art. 6º
Não cumpridas as exigências constantes da presente lei, serão passíveis de multa de infração, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Em, 1º de julho de 1.994.
Lei Ordinária nº 545/1994 -
01 de julho de 1994
Ver. JUNEI MARTINEZ MARQUES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de julho de 1994
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