Art. 1ºEsta lei institui, no âmbito da Prefeitura Municipal de Antônio João, o Regime de Contratação Temporária.
Art. 1ºEsta lei institui, no âmbito da Prefeitura Municipal de Antônio João, o Regime de Contratação Temporária.
Art. 2ºO Regime de Contratação Temporária consiste na contratação de servidor por tempo determinado unicamente para o atendimento de necessidade temporárias de excepcional interesse público, previsto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3ºDe conformidade com esta lei, são permissíveis as contratações destinadas a:
I - Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como de calamidade pública;
II - Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado;
III - Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes à:
a) - Saúde e Saneamento;
b) - Assistência e Previdência;
c) - Educação e Cultura;
d) - Programas Integrados.
Art. 4ºA contratação será efetuada através de documento formal entre as partes, do qual constarão obrigatoriamente:
I - As atividades a serem desenvolvidas;
II - Tempo de duração;
III - Condições e renovação e revogação;
IV - A forma de remuneração.
Parágrafo único. - No caso específico do inciso II do art. 3º serão observadas as condições normais do mercado.
Art. 5ºO prazo de contratação pelo Regime de Contratação Temporária será definido no contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) ,meses, renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
Art. 6ºA contratação no Regime de Contratação Temporária, será para a prestação de serviços em unidade específica da Administração Municipal.
Art. 7ºA Administração Municipal adotará critérios de seleção para contratação dos servidores temporários, baseado em habilitações.
Parágrafo único. - No caso específico do inciso II, artigo 3º desta lei, além da formação profissional, serão exigidas especialização e experiência profissional comprovada.
Art. 8ºO Regime de Contratação Temporária não cria vínculo estatutário com o Município e tampouco direitos trabalhistas.
Parágrafo único. - Aplica-se aos servidores contratados sob o Regime de Contratação Temporário, o disposto no parágrafo 2º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 9ºAs contratações pelo Regime de Contratação Temporária serão autorizadas pelo Executivo Municipal e somente poderão ocorrer, se houver prévia dotação orçamentária.
Art. 10Será devido o recolhimento ao Instituto Municipal de Previdência do Município, referente aos direitos e benefícios dos sistemas de Previdência e Assistência Social do Instituto.
Art. 11Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 500/93, de 11 de janeiro de 1.993.