"Institui o Regime de Contratação para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse pública"
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Antônio João, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Aprovou e eu, nos termos do Artigo 36, § 7º da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte LEI:
Esta lei institui, no âmbito da Prefeitura Municipal de Antônio João, o Regime de Contratação Temporária.
Art. 1º
Esta lei institui, no âmbito da Prefeitura Municipal de Antônio João, o Regime de Contratação Temporária.
Art. 2º
O Regime de Contratação Temporária consiste na contratação de servidor por tempo determinado unicamente para o atendimento de necessidade temporárias de excepcional interesse público, previsto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º
De conformidade com esta lei, são permissíveis as contratações destinadas a:
I -
Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como de calamidade pública;
II -
Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado;
III -
Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes à:
a) -
Saúde e Saneamento;
b) -
Assistência e Previdência;
c) -
Educação e Cultura;
d) -
Programas Integrados.
Art. 4º
A contratação será efetuada através de documento formal entre as partes, do qual constarão obrigatoriamente:
I -
As atividades a serem desenvolvidas;
II -
Tempo de duração;
III -
Condições e renovação e revogação;
IV -
A forma de remuneração.
Parágrafo único. -
No caso específico do inciso II do art. 3º serão observadas as condições normais do mercado.
Art. 5º
O prazo de contratação pelo Regime de Contratação Temporária será definido no contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) ,meses, renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
Art. 6º
A contratação no Regime de Contratação Temporária, será para a prestação de serviços em unidade específica da Administração Municipal.
Art. 7º
A Administração Municipal adotará critérios de seleção para contratação dos servidores temporários, baseado em habilitações.
Parágrafo único. -
No caso específico do inciso II, artigo 3º desta lei, além da formação profissional, serão exigidas especialização e experiência profissional comprovada.
Art. 8º
O Regime de Contratação Temporária não cria vínculo estatutário com o Município e tampouco direitos trabalhistas.
Parágrafo único. -
Aplica-se aos servidores contratados sob o Regime de Contratação Temporário, o disposto no parágrafo 2º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 9º
As contratações pelo Regime de Contratação Temporária serão autorizadas pelo Executivo Municipal e somente poderão ocorrer, se houver prévia dotação orçamentária.
Art. 10
Será devido o recolhimento ao Instituto Municipal de Previdência do Município, referente aos direitos e benefícios dos sistemas de Previdência e Assistência Social do Instituto.
Art. 11
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 500/93, de 11 de janeiro de 1.993.
GABINETE DA PRESIDENCIA. Em 1º de julho de 1.994.
Lei Ordinária nº 543/1994 -
01 de julho de 1994
Ver. JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de julho de 1994
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