TÍTULO IDO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E RETRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS
Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos Funções Gratificadas e Retribuições Pecuniárias do pessoal da Prefeitura Municipal de Antonio JOão-MS.
Parágrafo único. - Ao Plano a que se refere este artigo, serão aplicadas as retribuições pecuniárias estabelecidas nas tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo II desta Lei.
Capítulo IIDO QUADRO PERMANENTE
Seção IDa Estruturação dos Cargos
Art. 2ºO Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Antonio João tem a seguinte composição estrutural: I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
a. - Grupo Ocupacional 1- Direção e Assessoramento Superiores, símbolo DAS;
b. - Grupo Ocupacional 2 - Assistência Direta e Imediata, símbolo CAI;
II - FUNÇÕES GRATIFICADAS
a. - Grupo Ocupacional 3 - Direção e Assessoramento Intermediário, símbolo DAI.
III - CARGOS DE EXECUÇÃO FUNCIONAL E PROFISSIONAL DE TODOS OS NÍVEIS E QUALQUER NATUREZA.
a. - Grupo Ocupacional 4 - Técnico de Nível Superior, código TNS;
b. - Grupo Ocupacional 5 - Serviço Técnico e Operacional, código STO;
c. - Grupo Ocupacional 6 - Serviço de natureza Fiscal, código SNF;
d. - Grupo Ocupacional 7 - Apoio Administrativo, código ADM;
e. - Grupo Ocupacional 8 - Serviços Auxiliares, código SAX;
f. - Grupo Ocupacional 9 - Magistério, código MAG;
g. - Grupo Ocupacional 10- Serviços de Saúde, código SS.
Art. 3ºOs cargos e funções gratificadas que compõem os Grupos Ocupacionais com suas classes, referências, níveis, códigos e símbolos, são os dimensionados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Seção IIDa Conceituação
Art. 4ºPara os efeitos do presente plano, considerar-se-á como:
I - CARGO PÚBLICO - Unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão;
II - CARGO EM COMISSÃO - O conjunto de responsabilidades atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente ' a pessoal estranho ao Quadro de Pessoal da Prefeitura ou do seu Próprio Quadro, nomeado, em comissão para esse fim;
III - FUNÇÃO GRATIFICADA - O conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal do Quadro da Prefeitura, designado para tal mister, envolvendo atividades de chefia intermediária, de livre designação e dispensa, satisfazendo, digo, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares;
IV - ENQUADRAMENTO - Colocação do cargo, com o seu ocupante para outro cargo idêntico ou assemelhado, da mesma natureza e retribuição pecuniária;
V - CLASSE - A amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, com as correspondentes retribuições pecuniárias;
VI - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos da mesma natureza, ordenados hierarquicamente;
VII - REFERÊNCIAS SALARIAIS - Os níveis de retribuição no novo sistema classificatório;
Parágrafo único. - O exercício da função gratificada é privativo de titular de cargo efetivo, o mesmo órgão a que pertencer o servidor, observando a correlação de atribuições do cargo efetivo e da função a ser exercida.
Capítulo IIIDA FINALIDADE DOS CARGOS
Art. 5°Os cargos Isolados de Provimento em Comissão, constantes dos Grupos Ocupacionais 1 e 2, têm por fim, o atendimento de atividades típicas e características de supervisão, planejamento, orientação, coordenação, controle, aconselhamento, apoio técnico administrativo e demais atividades assistenciais de natureza direta e imediata do mais alto nível da hierarquia do Poder Executivo Municipal.
Art. 6ºAs funções Gratificadas que integram o Grupo Ocupacional 3, têm po fim o atendimento operacional de atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Prefeitura, envolvendo a direção, assessoramento, estudo, coordenação e controle da execução de atividades afins, compatibilizadas às diretrizes e programa instituídos pela administração superior.
Art. 7ºOs diversos cargos que compõem, respectivamente, os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza e compõem a força de trabalho efetiva da Prefeitura para exercício pleno de suas atividades meio e fim.
Capítulo IVDA RETRIBUIÇÃO MENSAL
Art. 8ºA retribuição pecuniária mensal dos cargos Isolados de Provimento em Comissão - Grupos Ocupacionais 1 e 2, é a constante das tabelas 1 e 2 do anexo II desta Lei.
Art. 9ºOs valores das funções Gratificadas,Grupo Ocupacional 3, são as constantes da tabela 3 anexo II desta Lei.
Parágrafo único. - O valor pecuniário mensal das funções gratificadas é vantagem acessória que se acresce ao vencimento' do servidor designado para o exercício destas.
Art. 10As retribuições pecuniárias mensais ' dos cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza que compõem os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7, 8 e 10 são as constantes na tabela 4 do anexo II desta Lei.
Parágrafo único. - As retribuições pecuniárias mensais do Grupo Ocupacional 9 são as constantes da tabela 5 do anexo II desta Lei.
Capítulo V DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 11O pessoal da Prefeitura Municipal de Antonio João, constitui clientela destinada ao sistema classificatório ' instituído por este Plano e será enquadrado no Quadro, em estreita observância ao princípio da isonomia.
Art. 12O ingresso no sistema classificatório ' dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos efetivos.
Capítulo VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13O enquadramento dos servidores da Prefeitura Municipal será feito nos termos do capítulo V desta Lei, consideradas os estudos da situação funcional, "per capta" e sua avaliação.
Art. 14O regime Jurídico dos servidores Municipais é o estatutário, estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, obedecendo ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 15Para fiel cumprimento do que dispõe este Plano, a unidade da Prefeitura incumbida da Administração de Recursos Humanos, observará as normas de avaliação e o catálogo de Ocupações que serão regulamentados pelo Prefeito.
Art. 16O Provimento dos Cargos Isolados de Comissão é da exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. - As designações para as Funções Gratificadas deverão ser feitas com prévia ciência e deferimento do Prefeito.
Art. 17Os servidores do Quadro da Prefeitura Municipal quando nomeados para cargos em comissão, em sendo mais vantajoso, poderão optar pelo vencimento de seus cargos, sendo-lhe assegurado' neste caso, a gratificação de representação.
Art. 18As tabelas e quadros constantes deste ' plano, constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo propor, na forma regulamentar, a inclusão ou supressão de Cargos Classes e Grupos Ocupacionais, observados os critérios e diretrizes fixados no processo classificatório nele instituído.
Art. 19A reposição salarial dos servidores Públicos do Município será feita trimestralmente, através do índice de aumento da arrecadação, com antecipações salariais mensais.
Parágrafo único. - O Poder Executivo poderá gratificar os seus servidores que ocupam cargo de alta responsabilidade e que demonstrem profundo conhecimento da função, inclusive os ocupantes de cargos em comissão.
Art. 20O enquadramento dos servidores dar-se-á de imediato à vigência desta Lei.
Art. 21Esta Lei retroagirá seus efeitos à 1º de novembro de 1.993.
Art. 22Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 496/93, de 11 de janeiro de 1.993.